Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3001270-09.2025.8.06.0157 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Parte Autora: ANA CLARICE BANDEIRA DE SOUSA Parte Ré: MAXSUEDER RODRIGUES CRAVEIRO Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por LIZ EMANUELLY SOUSA CRA VEIRO, menor impúbere, representada por sua genitora, ANA CLARICE BANDEIRA DE SOUSA, em face de seu genitor, MAXSUEDER RODRIGUES CRA VEIRO. Em audiência de conciliação as partes realizaram acordo. Com vista, o Ministério Público opinou pela homologação da proposta. É o relatório abreviado. DECIDO. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito