Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Antonia Gorette Alves da Silva em face do Banco Agibank S.A., sob o rito comum, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos e sucessivos em sua conta-corrente bancária, na qual recebe seus proventos de aposentadoria, decorrentes de serviço de seguro denominado Seguro Agibank, cuja contratação afirma desconhecer por completo e jamais ter autorizado. Sustenta, em síntese, que ao analisar detidamente seus extratos bancários percebeu a subtração mensal de valores de seu benefício previdenciário sob a rubrica de seguro, com início em 01 de janeiro de 2022 no valor originário de dezesseis reais e noventa e nove centavos, o qual foi sendo majorado ao longo do tempo. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão das cobranças e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao aludido contrato de seguro, a repetição do indébito em dobro de todas as quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré, Banco Agibank S.A., apresentou contestação. No mérito, sustentou a absoluta regularidade e a higidez dos descontos efetuados na conta-corrente da autora, sob o fundamento de que o Seguro Agi Vida foi voluntária e licitamente contratado no dia 12 de setembro de 2025, mediante o procedimento eletrônico seguro de assinatura por biometria facial, com liveness aprovado e plena ciência das condições gerais de adesão. Pugnou, assim, pela rejeição das preliminares, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial por exercício regular de direito e pela inviabilidade do pedido de devolução do indébito e de indenização por danos morais. Houve decisão saneadora inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, revogando a designação automática de audiência e decretando, desde logo, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Posteriormente, realizou-se audiência de conciliação, a qual, contudo, restou inexitosa ante a ausência de interesse das partes na transação, momento no qual a requerente requereu prazo para manifestar-se em réplica e a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide. Em sede de réplica, a parte autora manifestou-se acerca dos termos da contestação e dos documentos juntados pela ré. Na oportunidade, arguiu a ocorrência de simulação documental e de fraude digital por alegada quebra cronológica na formalização da contratação. Intimadas as partes sobre a intenção de julgamento antecipado e sobre o interesse na produção de novas provas, a instituição financeira ré peticionou informando não possuir interesse em dilação probatória adicional, requerendo o pronto julgamento da lide com a total improcedência da demanda. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Rejeição da Preliminar de Ausência de Pressuposto Processual Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pelo Banco Agibank S.A., que alega ausência de pressuposto processual em razão de o comprovante de residência juntado aos autos não estar em nome da autora, mas de terceira pessoa estranha à lide, o que, segundo sustenta, impediria a aferição de seu domicílio e da competência territorial deste juízo. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Os documentos pessoais apresentados pela autora, pessoa idosa, indicam residência na Rua Sebastião Miranda, nº 19, Bairro Japão, Cariré/CE, informação que coincide com os dados constantes da própria documentação contratual juntada pela instituição financeira. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, especialmente quando se trata de consumidora idosa e residente em zona rural, contexto em que é comum a inexistência de contas de consumo individualizadas. Além disso, condicionar o acesso à jurisdição à apresentação de comprovante de residência em nome da parte configuraria formalismo excessivo e indevida restrição ao direito constitucional de ação. Havendo indicação expressa do domicílio na inicial, corroborada pela documentação acostada aos autos, mostra-se suficientemente demonstrada a residência da autora e, por conseguinte, a competência deste juízo. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. II. Incidência das Normas Consumeristas e Distribuição do Ônus da Prova Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito da controvérsia, constatando que a relação estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente de consumo. O réu figura como instituição financeira prestadora de serviços bancários e seguros no mercado, ao passo que a requerente é destinatária final desses serviços, incidindo perfeitamente o Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por força dessa natureza protetiva e da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora perante o aparato tecnológico do banco, este juízo determinou, na fase de saneamento processual, a inversão do ônus da prova, nos moldes autorizados pela legislação de consumo. A inversão do ônus probatório, contudo, deve ser interpretada de forma sistemática e coordenada com as regras do direito processual civil comum. No caso de impugnação de assinatura e da autenticidade de contratação eletrônica, as regras de regência do Código de Processo Civil determinam que, ocorrendo questionamento específico acerca da autoria da declaração de vontade constante de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e apresentou em juízo, conforme preceitua expressamente o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma linha de simetria, o artigo 373, inciso II, do referido diploma legal, estabelece que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Isso implica que, no caso em comento, cabia à instituição financeira ré comprovar de forma cabal a autenticidade da assinatura eletrônica por biometria facial, bem como a integridade do processo de manifestação de vontade atribuído à consumidora, demonstrando que ela de fato participou e anuiu com a avença do seguro de vida impugnado. Por outro lado, cabe ressaltar que a distribuição do ônus probatório não isenta a consumidora da demonstração mínima de verossimilhança de suas alegações fáticas de abusividade, não podendo se converter em exigência de prova de fato negativo absoluto, razão pela qual o desfecho da lide repousa na minuciosa valoração das provas técnicas e documentais carreadas ao caderno processual. III. Regularidade da Contratação e Validade da Assinatura por Biometria Facial Adentrando à análise do acervo probatório para aferição da regularidade do consentimento, observa-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em se desincumbir de seu ônus de comprovar a autenticidade e a autoria da manifestação de vontade referente à contratação do seguro de vida questionado. O Banco Agibank S.A. colacionou aos autos a Proposta de Adesão ao Seguro Agi Vida nº 61429048 (fls. 108) e o correspondente Dossiê Comprobatório de Trilha de Auditoria Digital (fls. 112). Esses documentos revelam que a contratação do seguro de vida ocorreu no dia 12 de setembro de 2025, iniciando-se os procedimentos de configuração sistêmica e inserção de dados às 12 horas e 01 minuto, com a efetiva coleta dos dados da proposta de seguro e sua respectiva formalização finalizada com a assinatura por biometria facial às 12 horas e 12 minutos (fls. 112/115). O exame minucioso da imagem biométrica anexada (fls. 106) e dos dados que instruem a contratação revela que a autora realizou a autenticação por reconhecimento facial, exibindo sua imagem em tempo real de forma nítida, com liveness aprovado e score máximo de segurança de cem por cento. Esse procedimento foi operado via canal de captura do aplicativo do consultor presencial na loja Promil de Crateús, Ceará, identificada pelo código de loja 42009, sob a condução do preposto José Alison da Silva Santos, matrícula 89033347 (fls. 108). A captura da biometria facial, aliada ao endereço de IP 201.20.72.189 registrado na trilha de auditoria (fls. 115), confere segurança incontestável ao ato, demonstrando a presença física e a participação direta da autora na validação do contrato, em perfeita coincidência visual com a fotografia constante de seus documentos civis apresentados na inicial (fls. 19). A validade dessa modalidade de contratação eletrônica encontra pleno respaldo na legislação civil pátria e no microssistema de assinaturas digitais. O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos, quais sejam, a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Paralelamente, o artigo 107 do mesmo diploma consagra o princípio da liberdade de forma, dispondo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No âmbito digital, a Lei nº 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas e, em seu artigo 4º, inciso II, classifica como assinatura eletrônica avançada aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade aceito pelas partes, desde que associada ao signatário de maneira unívoca e sob seu controle exclusivo. Dessa forma, a assinatura eletrônica por meio de reconhecimento biométrico facial, com verificação de vivacidade do usuário, constitui meio de assinatura eletrônica avançada juridicamente válido e plenamente oponível, sendo apta a gerar obrigações jurídicas válidas. O sincronismo temporal e lógico entre o preenchimento da proposta de seguro de vida (fls. 108), a validação facial da consumidora (fls. 106) e a geração do correspondente log com carimbo de tempo (fls. 115) demonstra que a autora manifestou anuência consciente e inequívoca quanto à contratação securitária. Não subsiste, portanto, qualquer nulidade por suposto vício de forma ou ausência de consentimento, devendo ser reconhecida a validade do negócio jurídico e a legitimidade das obrigações dele decorrentes. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chancela a plena regularidade de contratos bancários e securitários formalizados mediante confirmação por biometria facial e log de auditoria técnica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo(a) autor(a)/recorrente contra sentença de improcedência em ação que questionava a validade de contratação de cartão de crédito consignado. O(A) recorrente alega que não celebrou o contrato firmado em 16/08/2022 (contrato nº 60947284), pleiteando sua declaração de nulidade. A instituição financeira, por sua vez, apresentou em contestação a cédula de crédito bancário, documentos pessoais, selfie com certificado de conclusão da formalização eletrônica, além de dados de geolocalização e IP, demonstrando a contratação por meio digital com autenticação biométrica facial. A parte recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de crédito consignado realizada por meio digital com autenticação biométrica facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a isenção das custas recursais. 4. Preliminar do recurso rejeitada. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado no caso concreto, afastando a preliminar de não conhecimento arguida pela parte recorrida. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme decisão da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466), que originou a súmula 479 do STJ. 7. Restou comprovada a disponibilização de valores na conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e a realização do contrato por meio de autenticação eletrônica, não sendo identificadas causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico. 8. A instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário firmada em 16/08/2022 (contrato nº 60947284), com documentos pessoais e selfie com certificado de conclusão da formalização eletrônica, indicação dos dados de geolocalização e IP, com informação do dia e horário da coleta dos dados biométricos solicitados. 9. A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. 10. A Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização expressa dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas seja feito mediante descontos no benefício previdenciário, desde que o empréstimo seja realizado com instituição financeira conveniada, mediante contrato firmado com apresentação de documentos de identificação e CPF, e a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável. 11, O negócio jurídico firmado entre as partes é plenamente regular, sem evidências de vícios de consentimento ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, e 1.010; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015;; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAIS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201009-52.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2025, data da publicação: 06/11/2025) Com efeito, o precedente da egrégia Corte Estadual corrobora que a biometria facial é meio inteiramente válido e idôneo para atestar o consentimento e a autoria nas contratações em meio eletrônico, suprindo a assinatura manuscrita e afastando alegações de desconhecimento e vício de vontade quando respaldada por detalhado dossiê técnico de auditoria. IV. Inexistência de Quebra Cronológica e Erro de Premissa da Autora Impõe-se, ademais, o enfrentamento específico da tese de simulação contratual e fraude digital arguida pela autora em sede de réplica, na qual sustenta a ocorrência de anacronismo lógico e quebra de precedência cronológica na pactuação dos instrumentos anexados à contestação (fls. 129). Alega o patrono da requerente que a Proposta de Adesão ao Seguro Agi Vida teria sido firmada na data de 12 de julho de 2022, ao passo que a abertura da conta-corrente na qual se daria o débito em conta somente ocorreu em 13 de julho de 2022, sustentando ser juridicamente e faticamente inviável a contratação de um serviço acessório vinculado a uma conta bancária antes de a própria conta existir formalmente (fls. 129 a 130) e que isso comprovaria uma grosseira simulação documental praticada em lote pelo correspondente bancário. Ocorre, todavia, que a percuciente análise da prova documental produzida nos autos revela que a referida tese de simulação fundamenta-se em flagrante e grave erro de leitura de fato por parte da autora. Conforme demonstra a Ficha Proposta de Abertura de Conta colacionada pela instituição financeira ré, a conta-corrente nº 15985717, da agência 0001 do Banco 121, foi de fato aberta no dia 13 de julho de 2022 às 10 horas e 36 minutos (fls. 103/105). No entanto, diversamente do que assevera o patrono da demandante, a Proposta de Adesão ao Seguro Agi Vida nº 61429048 foi celebrada e assinada por biometria facial na data de 12 de setembro de 2025 às 12 horas e 08 minutos, e não em julho de 2022 (fls. 108/111). Essa realidade temporal é cabalmente corroborada pelo Dossiê de Trilha de Auditoria Digital (fls. 112) e pelos dados de captura da biometria facial, cuja data de criação e processamento da imagem está registrada de forma inequívoca no dia 12 de setembro de 2025 (fls. 106). Evidencia-se, assim, que o patrono da autora cometeu evidente equívoco material de leitura ao confundir a data de 12 de setembro de 2025 (12/09/2025) com a data de 12 de julho de 2022 (12/07/2022). O seguro de vida de interesse da autora foi contratado mais de três anos após a abertura da conta-corrente principal (fls. 103), o que esvazia por completo o argumento de quebra de primazia cronológica ou simulação de contratação anterior à abertura da conta. Restando reestabelecida a verdade cronológica dos atos processuais e contratuais, afasta-se de forma peremptória qualquer indício de vício de consentimento ou fraude documental. V. Legitimidade de Tarifas de Comunicação Digital e Utilização da Conta No que pertine à insurgência da autora quanto às tarifas cobradas sob as rubricas de Tarifa Comunicação Digital e outras de natureza similar, verifica-se que tal irresignação é despida de fundamento jurídico e fático. Da análise da Ficha Proposta de Abertura de Conta Corrente (fls. 103), observa-se que a autora, ao manifestar sua vontade para abertura da conta de depósito sob o nº 15985717, anuiu expressamente com as condições gerais de abertura e manutenção, as quais incluem a contratação de pacotes de serviços bancários e a correspondente autorização para débito de tarifas (fls. 103/104). Além do consentimento expresso manifestado na contratação de abertura (fls. 103), a prova documental referente aos extratos bancários de movimentação demonstra que a conta-corrente em questão não possuía o caráter restrito de conta-salário ou conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Os lançamentos e as movimentações financeiras constantes dos autos (fls. 20 a 30) evidenciam que a conta-corrente era intensamente movimentada pela requerente, registrando operações de crédito pessoal, recebimento e envio de transferências via Pix, saques em terminais de autoatendimento, bônus de indicação e até mesmo débitos de faturas de cartão de crédito (fls. 20/27). Esta intensa movimentação financeira e a utilização de diversos serviços demonstram que a autora usufruía ativamente do pacote de serviços contratado junto ao banco, o que justifica e legitima a correspondente contraprestação tarifária pela instituição financeira. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade nos descontos a título de comunicação digital ou tarifas afins, eis que amparados em autorização livre e na efetiva prestação de serviços colocados à disposição e utilizados pela correntista, restando caracterizada a licitude e a higidez dessas cobranças. VI. Inocorrência de Repetição de Indébito e Afastamento dos Danos Morais Reconhecida a validade jurídica da Proposta de Adesão ao Seguro Agi Vida nº 61429048 (fls. 108) e a regularidade das tarifas debitadas com amparo contratual (fls. 103), impõe-se a rejeição lógica dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados na petição inicial. Com efeito, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento em excesso e a ausência de justificativa jurídica para a cobrança. Na espécie, as quantias debitadas em conta-corrente decorreram de obrigações contratuais lícitas e vigentes, o que afasta o caráter indevido do pagamento e inviabiliza qualquer pretensão de repetição de indébito. No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré obsta o reconhecimento do dever de indenizar. Para que se configure a responsabilidade civil do prestador de serviços, ainda que de natureza objetiva, faz-se indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No presente feito, restou comprovada a regular contratação do seguro de vida (fls. 108) e a prestação do serviço de cobertura securitária durante todo o período de vigência, não se verificando nenhuma conduta abusiva ou defeito na prestação do serviço por parte da instituição bancária. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança de valores devidos ou mesmo eventual discussão sobre interpretação contratual, por si sós, não possuem a capacidade de violar os direitos de personalidade do consumidor ou causar abalo anímico que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano. Não havendo comprovação de qualquer dano efetivo à dignidade da autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) rejeitar o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico referente à Proposta de Adesão ao Seguro Agi Vida nº 61429048, bem como às tarifas bancárias incidentes sobre a conta-corrente nº 15985717; b) rejeitar o pedido de restituição dos valores descontados, em dobro ou de forma simples; c) rejeitar o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito (Em respondência à Portaria nº 01155/2026).