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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3040404-89.2026.8.06.0001

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
3040404-89.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040404-89.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Réu: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados. Deferida a medida liminar, veio a parte requerida aos presentes autos, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, pelo valor declarado da causa, conforme se assevera no ID. 204298730. Fora deferida a restituição do bem, que também já fora realizada. Não havendo nada a ser providenciado, encerro o relato. Decido. RAZÕES DE DECIDIR DA EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME A INICIAL A presente demanda processo advém do direito de sequela do Autor sobre o bem objeto de busca e apreensão com garantia em alienação fiduciária. Quer dizer que pouco importa onde o bem se encontrar, ao credor será resguardado o direito de o reaver por meio da ação judicial própria. A demanda em questão possui natureza tão somente reipersecutória e declaratória, motivo pelo qual só possui deslinde em seu mérito quando for consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário. De tal modo, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto proferido no julgamento do REsp 1770863 / PR, muito bem expôs a tese de que o pagamento realizado no quinquídio legal, quando não se discutem cláusulas contratuais e encargos, tem condão apenas de causa a perda do objeto da demanda, eis que deve o bem ser restituído ao devedor e ter ocorrido condição na qual se extingue, no plano material e extraprocessual, a propriedade resolúvel do credor. Veja-se o trecho do julgado: Realmente, o pagamento da dívida no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, acarretaria, com efeito, no máximo - na hipótese de não se discutir a ocorrência de mora ou a regularidade de sua comprovação -, a declaração da perda do objeto da ação de busca e apreensão, haja vista ter ocorrido, supervenientemente, no plano material, a condição que extingue a propriedade resolúvel do credor. (REsp 1770863 / PR, pág. 05 - Inteiro Teor) Desta feita, satisfeita a condição para extinção da propriedade resolúvel, qual seja, o pagamento da integralidade da dívida pendente, perde o objeto a demanda, esvaziando a uma das condições da ação, motivo pelo qual a extinção da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, o que faço por sentença, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, para que produza os devidos e legais efeitos, e com supedâneo no dispositivo legal acima apontado, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Consigno que o bem já fora restituído no ID. 205464422. Defiro a gratuidade judiciária em favor do requerido, porquanto presente os requisitos autorizadores da Lei nº 1.060/50. Condeno a parte ré em honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, § 10º do CPC. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais, com a devida correção. A correção dos valores condenatórios da presente demanda se darão a partir do ajuizamento da demanda, para o caso das custas processuais que seguirão conforme o índice IPCA, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Os juros serão aplicados a partir do trânsito em julgado do feito, seguindo o regramento da Lei nº 14.905/2024, de acordo com a taxa legal. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte Requerida, aplico in casu o que dispõe o artigo 98, § 2º do CPC, pondo sob condição suspensiva a exigibilidade do aludido pagamento, pelo prazo de cinco (5) anos, até haver notícia de mudança de estado financeiro do Promovido. Expeça-se alvará, através do sistema SAE, dos valores constantes no ID. 205085422, em favor da parte Autora, na forma requerida no ID. 205464386. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e arquivamento. P.R.I.C. Fortaleza, 19 de junho de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza