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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000484-55.2026.8.05.0258

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
8000484-55.2026.8.05.0258
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial da autora, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 01/07/2024, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000484-55.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JUCIELE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA85349) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo o despacho inicial. 3. PRELIMINARES Não há preliminares nem outros óbices a serem apreciados. Assim passa-se ao mérito. 4. MÉRITO 4.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e dinâmica do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme as definições contidas na legislação específica . Como concessionária de serviço público, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que a obrigação de indenizar surge independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é pautada no dever de fornecer serviços que zelem pela regularidade e pela segurança do consumidor. Para assentar essa obrigação legal, o CDC estabelece de forma clara o dever de continuidade e qualidade dos serviços essenciais prestados à população: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 4.2. Falha na Prestação de Serviço Essencial No caso concreto, resta plenamente configurada na prestação do serviço pela concessionária ré. A documentação anexada demonstra que a autora formalizou o pedido administrativo de extensão de rede e nova ligação em sua residência em 02/05/2024, sob a ordem de serviço número 009102092097 (id 555747404, p.11). A concessionária ré, contudo, limitou-se a estipular prazos excessivos e contraditórios. Essa postergação desmedida submete a consumidora a uma espera de quase três anos para obter o fornecimento de energia elétrica, o que contraria as noções básicas de razoabilidade e eficiência do serviço público essencial. Invertido o ônus da prova (ID 556364842), incumbia à concessionária ré demonstrar a existência de algum impedimento técnico real, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo do consumidor que justificasse tamanho atraso na realização da obra. A contestação da ré, todavia, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre normas técnicas e necessidade de documentação complementar, sem especificar de forma individualizada e cronológica quais pendências estariam a cargo da consumidora ou quais óbices operacionais concretos impediram o cumprimento da solicitação, inclusive deveria, se houvesse alguma pendência por parte da Autora, indicar que esta tinha sido informada para regularizar. A inércia injustificada da prestadora de serviço é, portanto, manifesta e atrai o dever de adimplir a obrigação de fazer. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que o atraso desproporcional na execução de obra de extensão de rede elétrica rural caracteriza inadimplemento culposo da concessionária e configura grave defeito na prestação de serviço essencial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002239-32.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA APELADO: GERALDO SOARES BARRETO FILHO Advogado(s):VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO CONTRATUAL PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em razão do cumprimento superveniente da ligação de energia elétrica no curso do processo, e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais, em virtude do atraso injustificado na extensão da rede elétrica para imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela demora na execução da obra de extensão da rede elétrica; (iii) saber se o atraso injustificado na ligação de serviço essencial configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (iv) saber se o critério de incidência de correção monetária e juros moratórios adotado na sentença está em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A pessoa física que utiliza o serviço de energia elétrica em propriedade rural como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista à relação. 4. A concessionária, ao assinar contrato com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para execução da obra de extensão de rede elétrica, presumiu a viabilidade técnica e assumiu obrigação contratual específica. O descumprimento desse prazo não foi justificado por qualquer documento, laudo ou evidência técnica de impedimento real e imprevisível, não se desincumbindo a concessionária do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), sendo afastada apenas pela prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nenhuma das quais restou demonstrada. A demora injustificada na ligação de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 6. O valor indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixado em primeiro grau, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, a repercussão do fato e a capacidade econômica da concessionária, não comportando redução. 7. Correta a sentença ao aplicar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, em consonância com a disciplina legal vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pessoa física que contrata serviço de energia elétrica para uso em imóvel rural, na condição de destinatária final, é consumidora para os fins do art. 2º do CDC. 2. O descumprimento injustificado, por concessionária de energia elétrica, de prazo contratualmente assumido para execução de obra de extensão de rede elétrica configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais, diante da natureza essencial do serviço e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000587-87.2022.8.05.0198, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 10.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002239-32.2020.8.05.0127, em que figura como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e Apelado Geraldo Soares Barreto Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002239-32.2020.8.05.0127,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 15/05/2026). Com efeito, a mora da concessionária é injustificável. O prolongamento desarrazoado do prazo para execução de infraestrutura básica em área rural priva a consumidora do acesso a um bem indispensável à dignidade humana e ao desenvolvimento social. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da obrigação de fazer para determinar que a concessionária ré conclua a extensão de rede e efetue a ligação definitiva de energia na unidade consumidora da autora. 4.3. Dano moral presumido A falta de energia elétrica em ambiente residencial por prazo superior a 02 (dois) anos ultrapassa os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento de obrigação civil, configurando agressão direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O acesso à eletricidade em residência rural é pressuposto para o mínimo existencial de qualquer cidadão, viabilizando a conservação de alimentos, a higienização pessoal adequada, a iluminação noturna protetiva e a utilização de equipamentos de saúde e saneamento, de modo que sua privação prolongada expõe a consumidora a condições desumanas de habitabilidade. A gravidade do quadro é acentuada pelo perigo concreto a que a autora e sua família foram expostas em virtude da mora da ré. Diante da inação da concessionária, a autora foi obrigada a manter uma ligação elétrica improvisada e precária por uma extensão de aproximadamente 80 metros, sustentada por estacas de madeira e fiação cheia de emendas expostas. As fotografias e mídias constantes nos autos evidenciam uma situação de perigo permanente de choques elétricos, curtos-circuitos e incêndios, sobretudo em períodos de ventos e chuvas fortes, quando a estrutura precária desaba e lança os cabos energizados ao solo. Essa exposição forçada a riscos físicos graves decorre diretamente da desídia da ré, que omitiu o cumprimento de sua função regulamentar de estender a fiação de forma segura e adequada. O sofrimento, a angústia e a constante sensação de insegurança gerados pela convivência diária com eletricidade improvisada em condições de risco de vida caracterizam lesão aos direitos da personalidade, ensejando a devida compensação financeira. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[4]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica[5], o que ora se adota como valor inicial. Como houve agravamento da situação pela demora da Ré em realizar a instalação, por mais de 02 (dois) anos, fixa-se o valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial da autora, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 01/07/2024, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, sem requerimentos, arquive-se os autos. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] REsp 1683279 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação DJe 14/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.279 - MS (2017/0169283-9). [5] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025).