Ementa
Ante o exposto:
a) acolho a prejudicial de mérito de prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e
b) julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer voltado à reativação do cadastro do autor na plataforma da ré, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Publique-se.