Ementa
Diante disso, na petição de ID 180d894 (fls. 582/4), do dia 26/09/2025, o reclamante/exequente veio requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, objetivando a responsabilização patrimonial de sua única sócia, qual seja, CLEIDE DOS SANTOS LIMA ALVES, CPF: 354.822.651-53, o que foi autorizado em 12/01/2026 (fls. 602/3). Após a frustração das medidas acautelatórias de bens, devolvendo-se os numerários arrestados, a suscitada foi citada, via advogado, em 26/03/2026, para, querendo, apresentar sua defesa e documentos em face do incidente, o que foi feito no mesmo dia, sob o ID 7d32fa2 (fls. 688/92), alegando-se basicamente, no mérito, "ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil". Decido. 2. Diante do teor da defesa, aferrando-se a suscitada na "teoria maior" da desconsideração, inaplicável na execução trabalhista, e como não foi negada a condição de sócia e nem indicados bens livres e desimpedidos da empresa devedora, julgo procedente o IDPJ. 3. Isto posto, e tendo em conta, por fim, que o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios, mas que há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da teoria “menor” da desconsideração a fim de se promover a justiça, autorizando a responsabilização patrimonial dos sócios, desde que evidenciada a insuficiência de bens da empresa devedora, o que é o caso aqui, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução também em face da sócia CLEIDE DOS SANTOS LIMA ALVES, CPF: 354.822.651-53, com responsabilidade subsidiária em relação à devedora originária. 4. Com o eventual trânsito em julgado desta, inclua-se a sócia sobredita no polo passivo desta ação, citando-a, para os fins do art. 880, caput, da CLT, por advogado. 5. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, com fulcro no art. 878, da CLT, proceda-se ao bloqueio de contas e aplicações financeiras da nova executada, via convênio SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. 6. Não sendo encontrados valores para bloqueio, proceda-se à consulta junto ao DETRAN/GO, a fim de verificar a existência de veículos em nome da nova devedora (bloqueando-se sua transferência) e, sendo eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, fazendo-me conclusos os autos. Estando os veículos localizados gravados com ônus de alienação fiduciária, deverá a secretaria intimar o reclamante/exequente para, havendo interesse na sua penhora, indicar o endereço do credor fiduciário. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011077-31.2024.5.18.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: COMERCIO DE VIDROS T-9 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f8780 proferida nos autos. DECISÃO 1. Nestes autos, já se tentou, em várias diligências, a penhora de bens pertencentes à empresa reclamada/executada, sendo infrutíferas, inclusive, a tentativa de bloqueio das contas junto ao BACEN e a pesquisa junto ao RENAJUD e ao CNIB. Diante disso, na petição de ID 180d894 (fls. 582/4), do dia 26/09/2025, o reclamante/exequente veio requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, objetivando a responsabilização patrimonial de sua única sócia, qual seja, CLEIDE DOS SANTOS LIMA ALVES, CPF: 354.822.651-53, o que foi autorizado em 12/01/2026 (fls. 602/3). Após a frustração das medidas acautelatórias de bens, devolvendo-se os numerários arrestados, a suscitada foi citada, via advogado, em 26/03/2026, para, querendo, apresentar sua defesa e documentos em face do incidente, o que foi feito no mesmo dia, sob o ID 7d32fa2 (fls. 688/92), alegando-se basicamente, no mérito, "ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil". Decido. 2. Diante do teor da defesa, aferrando-se a suscitada na "teoria maior" da desconsideração, inaplicável na execução trabalhista, e como não foi negada a condição de sócia e nem indicados bens livres e desimpedidos da empresa devedora, julgo procedente o IDPJ. 3. Isto posto, e tendo em conta, por fim, que o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios, mas que há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da teoria “menor” da desconsideração a fim de se promover a justiça, autorizando a responsabilização patrimonial dos sócios, desde que evidenciada a insuficiência de bens da empresa devedora, o que é o caso aqui, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução também em face da sócia CLEIDE DOS SANTOS LIMA ALVES, CPF: 354.822.651-53, com responsabilidade subsidiária em relação à devedora originária. 4. Com o eventual trânsito em julgado desta, inclua-se a sócia sobredita no polo passivo desta ação, citando-a, para os fins do art. 880, caput, da CLT, por advogado. 5. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal, com fulcro no art. 878, da CLT, proceda-se ao bloqueio de contas e aplicações financeiras da nova executada, via convênio SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. 6. Não sendo encontrados valores para bloqueio, proceda-se à consulta junto ao DETRAN/GO, a fim de verificar a existência de veículos em nome da nova devedora (bloqueando-se sua transferência) e, sendo eles livres e desimpedidos de qualquer gravame, fazendo-me conclusos os autos. Estando os veículos localizados gravados com ônus de alienação fiduciária, deverá a secretaria intimar o reclamante/exequente para, havendo interesse na sua penhora, indicar o endereço do credor fiduciário. Intimem-se. wl GOIANIA/GO, 24 de junho de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE DOS SANTOS LIMA
- COMERCIO DE VIDROS T-9 LTDA