Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-ADOTANTE. CONCESSÃO DE FÉRIAS APÓS AFASTAMENTO MÉDICO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença que fixou a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional em R$ 50.000,00, validou a destituição da função de confiança de Superintendente e rejeitou o pedido de nulidade das férias usufruídas após afastamento médico. A embargante alega a ocorrência de omissões no julgado quanto ao exame detalhado do laudo pericial (concausalidade de grau III e incapacidade total temporária), à aplicação dos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à família face à destituição funcional pós-licença-adotante, e ao suposto desvirtuamento das férias por imposição logo após licença médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, sanável pela via dos aclaratórios, quanto a: (i) valoração do conjunto fático-probatório e fixação do "quantum" indenitário por danos morais à luz do artigo 223-G da CLT e da dignidade humana; (ii) análise da legalidade da reversão da empregada ao cargo efetivo imediatamente após o retorno da licença-adotante e de afastamento médico, sob a ótica da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT; e (iii) validade das férias concedidas logo após o término de licença médica de curta duração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste a omissão apontada quando o colegiado enfrenta a matéria de forma expressa, sopesa as conclusões técnicas do laudo pericial relativas à depressão, ansiedade e incapacidade laboral temporária, e mantém motivadamente o valor indenizatório com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção. O inconformismo direcionado ao montante arbitrado expressa mera discordância com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio e obsta o acolhimento dos aclaratórios por ausência dos vícios do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A reversão ao cargo efetivo com a supressão da gratificação correspondente possui amparo legal expresso no artigo 468, parágrafos 1º e 2º, da CLT, haja vista que a destituição de função de confiança constitui alteração funcional lícita, precária e revogável "ad nutum", inserida no âmbito do poder diretivo do empregador. A estabilidade provisória assegurada à adotante protege a trabalhadora estritamente contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa para fins de manutenção do vínculo de emprego, não garantindo a irremovibilidade, a vitaliciedade ou a perpetuidade em postos comissionados ou de fidúcia. Constatado o exaurimento do lapso estabilitário de cinco meses na data do ato patronal e inexistindo prova de conduta discriminatória ou retaliatória pelo banco réu, revela-se legítima a modificação funcional da empregada. A fixação do período de gozo das férias insere-se na prerrogativa exclusiva do empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, reputando-se válido o descanso programado para data imediatamente posterior ao encerramento da licença médica de cinco dias, sem qualquer sobreposição cronológica ou interrupção do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) Não configura omissão o acórdão que adota fundamentação explícita sobre a valoração da prova pericial e arbitra a indenização por danos morais de forma motivada, evidenciando o mero inconformismo da parte com a solução jurídica aplicada. (ii) A estabilidade provisória decorrente de licença-adotante garante a permanência no emprego contra dispensa arbitrária, mas não obsta a reversão da trabalhadora ao cargo efetivo, cuja destituição da função de confiança encontra amparo no artigo 468, parágrafos 1º e 2º, da CLT, dada a sua natureza precária. (iii) É válida a concessão de férias determinada pelo empregador no exercício do poder diretivo previsto no artigo 136 da CLT, desde que iniciadas após o término de licença médica anterior e com o contrato de trabalho ativo, inexistindo nulidade por ausência de sobreposição cronológica dos períodos. Dispositivos legais: CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII e XXII, 93, IX, e 226; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 136, 223-G, 392-A, 468, § 1º e § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022. Jurisprudência citada: TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma (ID b88e274), alegando a existência de omissões. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para o prequestionamento das matérias. Não foram apresentadas contrarrazões.