Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 209/216, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 184/189. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. A reclamante apresentou contrarrazões à fl. 219. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO O acórdão embargado conheceu do recurso da Reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. Insurge-se a reclamada. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese recursal relativa à natureza jurídica da ressalva aposta no TRCT da reclamante. Alega que trata-se de prova unilateral, incapaz de infirmar o ato jurídico perfeito de pedido de demissão realizado pela autora. Reitera, também, a ocorrência de má-fé processual da Autora, em razão de documento adulterado, sendo contraditória a decisão embargada que constatou a adulteração e mesmo assim não reconheceu a má-fé alegada. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o Juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo. Já a contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. O erro material é aquele que se refere a uma inexatidão involuntária ou um equívoco perceptível. A obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Compulsando os autos, tais vícios não se revelam presentes neste caso. O v. acórdão embargado analisou os temas revolvido pela Embargante. Ademais, o decisum embargado fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, com base no conjunto probatório produzido nos autos, senão vejamos: "2.1. DESCONTO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DE ACORDO DE LIBERAÇÃO [...]