Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011045-03.2024.5.03.0179 REQUERENTE: SILNEY JOSE DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ba828 proferida nos autos. Decisão dos Embargos à Execução I - RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUICAO S.A. opôs Embargos à Execução que lhe move SILNEY JOSE DA SILVA CORDEIRO, sustentando, preliminarmente, a garantia do juízo. No mérito, alega excesso de execução em razão de erros no cálculo homologado. Intimada, o embargado se manifestou (id. 27755f3), alegando que a matéria está fulminada pela coisa julgada e que não assiste qualquer razão à embargante em suas insurgências. Requereu a condenação da embargante por litigância de má-fé. Esclarecimentos periciais apresentados (id. bb221bf e ea3e45d) Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS - Admissibilidade Aviados a tempo e modo (artigo 884, “caput” e § 3º, da CLT), estando o juízo garantido através de seguro garantia (ID. 92b818b), estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, art. 884 da CLT, no tocante à garantia do Juízo. - PRELIMINAR DE COISA JULGADA Sustenta a embargante que incorreta a base de cálculo adotada pela perita para apuração das diferenças salariais relativas ao período em que o autor foi enquadrado como Técnico de Inspeção de Materiais Especialista – janeiro/2012 até 26.08.2014. Argumenta que foi indevidamente adotada a TABELA RHUMO a partir de 2018, bem como “o nível salarial 27, ao invés do nível salarial 11, conforme determinado no julgado”. Alega, por fim, que a perita confunde os critérios fixados para o cargo de técnico especialista e aqueles aplicáveis ao cargo de engenheiro, resultando em majoração indevida das diferenças salariais apuradas para o cargo de Técnico de Inspeção de Materiais Especialista. Da leitura das decisões proferidas nos autos principais e nesta execução em autos apartados, verifica-se que, diferente do que sustenta a parte, houve expressa manifestação judicial sobre qual a base de cálculo e planilhas de reajustes salariais deveriam ser adotadas para apuração das diferenças salariais relativas ao enquadramento do autor como Técnico de Inspeção de Materiais Especialista. No caso, a sentença de conhecimento dos autos principais 0011834-80.2016.5.03.0179 (id. e5225a7) condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, considerando as funções de técnico de inspeção de materiais especialista a partir de janeiro/2012 e de engenheiro de inspeção de materiais e serviços JR - código "60" - a partir de 27.08.2014, decisão mantida em sede de recuso ordinário, conforme Acordão de id. 57ab137. A reclamada interpôs Recurso de Revista (id. 81f0d85) que foi denegado (id. acea7f8) e está pendente de julgamento de Agravo de Instrumento. Aberta esta execução provisória em autos apartados, em face do cálculo homologado (id. 3e961f5) as partes opuseram Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de liquidação. Em sua Impugnação, a parte exequente se insurgiu, dentre outros pontos, quanto aos reajustes salariais aplicados a partir de dezembro de 2015 e a partir de setembro de 2016; a base de cálculo das diferenças salariais adotada em relação ao cargo de engenheiro de inspeção de materiais e serviços Jr., bem como quanto à base de cálculo adotada em relação ao cargo de técnico de inspeção de materiais especialista, pretendendo que fosse aplicada a faixa máxima prevista nas tabelas de reajustes salariais juntadas pela reclamada. Por sua vez, a reclamada, em seus embargos, questionou a base de cálculo a partir de dezembro de 2015, em relação a ambos os cargos, pretendendo que “para o período em que não há tabelas PCR, o mais coerente a ser feito é observar o reajuste anual da Cemig, em novembro de cada ano, e, somente assim, apurar o salário devido” Sobre a base de cálculo e reajustes, no que se refere às diferenças salariais deferidas, a Sentença que julgou os embargos e impugnação das partes (id. 8e10e2e) decidiu: Indeferir a pretensão da parte exequente em relação à base de cálculo do cargo de engenheiro de inspeção de materiais e serviços Jr.Deferir a pretensão da parte exequente em relação à base de cálculo do cargo de técnico, DETERMINANDO que fosse adotada a faixa salarial máxima do nível 11 como base para apuração das diferenças para o período em que o autor foi enquadrado como de técnico de inspeção de materiais especialista.Determinar, em relação aos reajustes, que fosse aplicada a progressão salarial horizontal em cada nível.Indeferiu a pretensão do embargante, DETERMINANDO que fossem aplicadas: “as tabelas anexadas a partir do ID. 31db00d - f.1834 do PDF, que contemplam os anos de 2015, 2016 e 2017, bem como, em relação aos anos subsequentes, tabelas de reajuste anexadas a partir do ID.5f0412e - f.1814 do PDF.” Vale esclarecer que as tabelas citadas na referida decisão se referem às tabelas PCR para o período de 2012 a 2017 – juntadas ao id. 31db00d e as tabelas RHUMO juntadas ao id. 5f0412. Em suma, foi determinado na referida decisão a retificação da conta pericial para que na apuração das diferenças salariais em relação ao cargo de técnico de inspeção de materiais especialista fossem adotados os seguintes critérios: aplicação das tabelas PCR e RHUMO e faixa salarial máxima do nível 11. Destaco, para evitar futuras discussões inócuas, que o cargo de técnico de inspeção de materiais especialista está enquadrado no nível 11 o qual possui diversas faixas salariais. Note-se que em face da sentença dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, as partes interpuseram Agravo de Petição, ressaltando que a executada somente recorreu em relação à incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias, nada se opondo aos critérios de cálculos das diferenças salariais relativas ao cargo de técnico de inspeção de materiais especialista. Por outro lado, a parte exequente interpôs agravo de petição pretendendo discutir a base de cálculo a ser adotada para o cargo de engenheiro e, no particular, obteve sucesso, já que o Acórdão do Agravo de Petição (id. 0e93e46) reformou, tão somente neste aspecto, a sentença de impugnação e determinou: “... a retificação da conta homologada para determinar que, na apuração das diferenças salariais relativas ao cargo de Engenheiro de Inspeção de Materiais e Serviços JR - código "60", a partir de 27.08.2014, seja observado o nível salarial que compreenda o valor mínimo de salário base correspondente àquele constante do edital do processo de seleção interna referido na sentença, de R$ 6.548,17 (fl. 1085).” (id. 0e93e46) De se notar que não houve mudança em relação à aplicação das tabelas PCR e RHUMO para ambos os cargos, o que ficou esclarecido em sede de embargos de declaração (ID. 18e36d4). Portanto, não há falar em aplicação da faixa salarial do nível 11 como pretende a parte embargante, pois a matéria já foi objeto de apreciação deste juízo, que determinou a aplicação da faixa salarial máxima em relação ao cargo de técnico de inspeção de materiais especialista, operando-se a coisa julgada. No particular, a executada tenta rediscutir matérias que já transitaram em julgado, protelando injustificadamente a execução. Assim, acolho a preliminar suscitada pela parte embargada/exequente e, por consequência, julgo extinto, sem resolução do mérito, este tocante, nos termos do art. 485, V, do CPC. Destaco que a única matéria a qual poderia se opor à executada diz respeito à base de cálculo das diferenças salariais relativas ao cargo de engenheiro e, sobre ela, a parte não interpôs nenhum recurso. Portanto, tornou-se incontroversa a conta pericial. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA – DEPÓSITO EM DINHEIRO - MULTA Em relação à alegação de que as contas relativas ao período de enquadramento do autor ao cargo de técnico especialista se trata de execução definitiva, não tem razão a parte exequente. Embora a conta homologada seja incontroversa em razão da coisa julgada em face das matérias que não foram objeto de Agravo de Petição pelas partes, bem como em razão de ausência de recurso em relação a única matéria remanescente - base de cálculo das diferenças salariais relativas ao cargo de engenheiro -, a situação não se equipara à execução definitiva. Isso porque os autos principais estão pendentes de julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário protocolado em 17/06/2026 no STF no qual a parte reclamada questiona exatamente a matéria relativa ao desvio de função e enquadramento do autor como técnico de inspeção de materiais especialista e engenheiro de inspeção de materiais e serviços Jr., a mesma discutida em Recurso de Revista no TST. Assim, afasto, por ora, a determinação de depósito de parte da execução em espécie fixada na decisão de id. ee36bdf, já que fundada na alegação de que a execução é definitiva. Mera decorrência, deixo de aplicar a multa ali contida. - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme verificado no item precedente, as questões levantadas pela executada nos embargos à execução ora em análise já foram examinadas e decididas neste Juízo, não modificada pela instância superior. Pois bem. Nos termos do art. 774, IV, do CPC c/c art. 889 da CLT, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, opondo, com isso, resistência injustificada ao andamento do processo. A conduta da embargante se subsume ao dispositivo legal supramencionado, ao reiterar matérias apreciadas em decisão já transitada em julgado e fulminadas pela preclusão temporal e consumativa, valendo lembrar que o processo principal que deu origem a esta execução em autos apartados 0011834-80.2016.5.03.0179 em análise teve início aos 28/11/2016, ou seja, há mais de 09 anos, o que não condiz com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, art. 5º, XXV e LXXVIII, da CF/88, e art. 4º do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT. Logo, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC c/c art. 889 da CLT, acolho requerimento do exequente, aplicando à embargante multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida à parte exequente, e exigível nestes autos, conforme se apurar em liquidação, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, em caso de reiteração da conduta ilícita. III- DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo exequente, e não conheço dos embargos à execução opostos pela executada, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, inteligência art. 485, V, do CPC, nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Aplico à executada CEMIG DISTRIBUICAO S.A multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida ao exequente, e exigível nestes autos, conforme se apurar em liquidação, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, em caso de reiteração da conduta ilícita. Custas, de R$44,26, pela executada, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de junho de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILNEY JOSE DA SILVA CORDEIRO