Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0820306-40.2026.8.20.5004 Polo Ativo: JOSE ERIMAR DA CRUZ SIMPLICIO CPF: 064.680.824-98 Polo Passivo: SIMARA KELLY L DE ARAUJO CNPJ: 43.196.632/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que JOSÉ ERIMAR DA CRUZ SIMPLÍCIO ajuizou ação de cobrança de cheques em face de SIMARA KELLY DE ARAÚJO, pretendendo o recebimento de R$ 9.758,59 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de oito cheques emitidos pela requerida e não adimplidos. Entretanto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, sem que esteja demonstrada qualquer circunstância capaz de justificar a competência territorial deste Juízo. Com efeito, a própria petição inicial informa que o autor reside e é domiciliado na Rua Benjamin, nº 1110, Município de João Câmara/RN, enquanto a requerida, pessoa jurídica inscrita no CNPJ, possui endereço na Avenida Teotônio Freire, nº 642, Centro, Município de Currais Novos/RN. Ademais, o comprovante de residência apresentado consiste em fatura de água emitida em outubro de 2026, em nome de MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO, esposa e patrona do demandante, referente a imóvel situado na Rua Benjamim Garcia da Cruz, nº 1110, Município de João Câmara/RN. Embora a procuração juntada aos autos, datada de novembro de 2023, indique endereço do autor na Rua Jundiaí, nº 721, Tirol, Natal/RN, tal informação não encontra respaldo na documentação residencial atualizada, tampouco corresponde ao domicílio expressamente declarado na petição inicial. Dessa forma, não restou comprovado que o autor possua residência ou domicílio atual na Comarca de Natal/RN, sendo os documentos contemporâneos ao ajuizamento da demanda indicativos de sua vinculação residencial ao Município de João Câmara/RN. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia decorre de ação de cobrança de cheques, não havendo demonstração de que a obrigação devesse ser satisfeita nesta Comarca. As cártulas apresentadas também não evidenciam vinculação da obrigação ao Município de Natal/RN. Acrescente-se que os próprios cheques apresentados indicam como agência bancária vinculada aos títulos a agência nº 0283 do Banco Safra S.A., identificada como Digital II, situada na Avenida Paulista, nº 2100, São Paulo/SP. Tal circunstância reforça a ausência de qualquer elemento documental que vincule a obrigação ao Município de Natal/RN, não sendo possível justificar a competência territorial deste Juízo com fundamento no local de cumprimento da obrigação. Por sua vez, a requerida possui endereço comercial em Currais Novos/RN, inexistindo comprovação de estabelecimento, filial, agência ou escritório situado nesta Comarca que pudesse justificar a competência territorial deste Juízo. Nesse contexto, não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses de competência territorial previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a requerida não possui domicílio ou estabelecimento comprovado em Natal/RN, tampouco foi demonstrado que a obrigação deva ser satisfeita nesta localidade. Cumpre observar que a faculdade de ajuizamento da ação no domicílio do autor, prevista no inciso III do referido dispositivo, destina-se às demandas de reparação de danos, não se aplicando indistintamente às ações de cobrança de dívida. Registre-se que as regras de competência devem ser observadas em consonância com as normas de organização judiciária, inclusive aquelas estabelecidas pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não sendo possível admitir a escolha de foro desvinculado das hipóteses legalmente previstas. A competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 89 do FONAJE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Por sua vez, o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial, não havendo previsão de remessa dos autos ao Juízo competente. Assim, não compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação perante o foro territorialmente competente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Hedlânya Guerra Pereira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)