Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001426-59.2026.4.05.8310 AUTOR: EDINALDO TENORIO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO MATHEUS DE BARROS MOREIRA - PE55015 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO MATHEUS FERREIRA MELO - PE56174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que garanta o direito ao benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe, inicialmente, verificar se o Autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora sustenta se enquadrar na condição de segurado(a) especial. Segurado(a) especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (art. 11, VIII, da Lei 8.213). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º). Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Patologia: CID10 - C44 - carcinoma espinocelular de pele recidivado O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total permanente (Id. 154709272) desde a DER, 17/11/2025. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos. Dessa maneira, não havendo controvérsia acerca do requisito da incapacidade laborativa, passo adiante. Quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a), foram acostados os seguintes documentos: CNIS que consta recebimento de Auxílio doença rural, concedido judicialmente, de 17/02/2023 a 10/03/2023; Auto declaração do segurado especial rural, informando trabalho rural no Sítio Caraibas Velhas; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arcoverde com associação em 2022; Declaração de Aptidão ao PRONAF; Garantia SAFRA - 2012, 2016, 2017, 2019, 2020 e 2023 Documentos das terras do Sítio Mumbica - em nome da parte autora; Analisando tais documentos, observo que alguns deles merecem certa credibilidade ao ponto de estar suficientemente atendido o início razoável de prova material para comprovar a qualidade de segurado, especialmente por considerar que há registro anterior do recebimento de benefício na qualidade de segurado especial pela parte autora. Ressalto, ainda, que não se pode exigir do trabalhador rural prova estreme de dúvida do labor agrícola, uma vez que é notória a ausência de documentos no meio rurícola. Por tais razões, dá-se a importância da audiência nesses casos. Durante a audiência, a parte autora informou que reside na zona rural e que cultiva plantações em parcela de terra localizada próxima à sua residência. Questionada a parte autora sobre o conhecimento das rotinas agrícolas, transmitiu segurança nas respostas, falando com certa naturalidade a respeito do labor rural, de modo a me levar a crer que tenha trabalhado na atividade rural sob o regime de subsistência ou tenha tido, ao menos, contato com a lida campesina. Observa-se dos documentos que há registros de vínculos urbanos em nome da parte autora até o ano de 2014. De fato, os vínculos remontam a período anterior à carência do benefício ora pleiteado ao ponto de não descaracterizar a qualidade de segurado especial à luz do que dispõe o inciso III do §9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Analisando o CNIS da parte autora, observa-se que a autora recebeu 1 (um) benefício de auxílio doença rural, deferido judicialmente, de 17/02/2023 a 10/03/2023 (Processo 0002754-92.2024.4.05.8310). Por outro lado, consta no CNIS da parte autora período de atividade de segurado especial, com data inicial em 21/05/2015, com indicador de PSE-POS - Período de Segurado Especial Positivo. A testemunha confirmou o que foi afirmado pela autora e em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que atribuo credibilidade no teor do seu depoimento. Analisando os vídeos das audiências, constatei certas calosidades nas mãos da parte autora e pele com alguns traços físicos de desgastes, provavelmente, em decorrência da lida campesina quando se expõe de forma constante à radiação solar. III. Conclusão A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta demonstrado que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo exigido em lei. VI. Dispositivo Ante as razões alinhadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente (Segurado Especial) à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB em 17/11/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Determino que implante o requerido benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); Determino ainda, que pague à parte autora as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação, devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Benefício por Incapacidade Permanente DIB 17/11/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Juiz Federal - 28ª Vara-PE