Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0801021-12.2025.8.20.5161

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0801021-12.2025.8.20.5161
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADTS. TERCEIRO QUINQUÊNIO. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO À CONTAGEM DO TEMPO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA AQUISIÇÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS RELATIVOS AO PERÍODO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ART. 8º-A DA LC Nº 173/2020. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/01/2022. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu a servidor público estadual o direito à aquisição do terceiro quinquênio do adicional por tempo de serviço (ADTS), com majoração do percentual para 15%, e fixou efeitos financeiros desde abril de 2021. 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de aquisição do terceiro quinquênio, à luz das Leis Complementares Federais nº 173/2020, nº 191/2022 e nº 226/2026, bem como estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 pode ser computado para aquisição do terceiro quinquênio do ADTS; e (ii) os efeitos financeiros da vantagem são devidos desde abril de 2021 ou apenas a partir de 01/01/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço público, sendo devido a partir do mês em que implementado o respectivo período aquisitivo. 5. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedou, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse período para aquisição de quinquênios e vantagens equivalentes. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no Tema 1.137. 6. A superveniência da LC nº 226/2026 alterou o regime jurídico anterior ao revogar o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e ao introduzir o art. 8º-A, restabelecendo o cômputo do período anteriormente congelado para fins de aquisição da vantagem funcional. 7. Para o cômputo do tempo de serviço, não se exige lei estadual específica. A exigência prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 refere-se apenas ao pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 8. No caso concreto, considerado o ingresso do servidor em 13/04/2006 (Id. 4188908), o terceiro quinquênio foi adquirido em abril de 2021, pois o período anteriormente desconsiderado voltou a integrar o tempo aquisitivo após a edição da LC nº 226/2026. 9. Não são devidos, nesta demanda, os efeitos financeiros entre abril e dezembro de 2021, porque inexiste demonstração de lei estadual autorizadora do pagamento retroativo das parcelas relativas ao período excepcional disciplinado pela legislação federal. 10. Encerrado o período excepcional em 31/12/2021, não subsiste impedimento ao pagamento das diferenças remuneratórias posteriores. Por isso, os efeitos financeiros do terceiro quinquênio são devidos a partir de 01/01/2022, até a efetiva implantação do percentual de 15%, com compensação dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. 11. Alegações genéricas fundadas na reserva do possível, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na ausência de disponibilidade orçamentária não afastam o pagamento de vantagem remuneratória prevista em lei e já incorporada ao patrimônio jurídico funcional do servidor. 12. Os consectários legais podem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Sobre os valores da condenação, incidem correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, observados o Tema 810 do STF, a EC nº 113/2021 e, após sua superveniência, a EC nº 136/2025, na forma definida no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 autoriza o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de quinquênios e vantagens equivalentes, independentemente de lei estadual específica. 2. A exigência de lei do ente federativo prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 restringe-se ao pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 3. Adquirido o terceiro quinquênio em abril de 2021, os efeitos financeiros da vantagem são devidos a partir de 01/01/2022, se inexistente lei estadual autorizando o pagamento retroativo das parcelas relativas ao período excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 493; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX, e art. 8º-A; Lei Complementar Federal nº 191/2022; Lei Complementar Federal nº 226/2026; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 75; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.311.742, Tema 1.137, Tribunal Pleno, repercussão geral; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.792.993/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 28.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.366.316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26.06.2020.