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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800828-57.2026.8.20.5162

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0800828-57.2026.8.20.5162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Determino, ainda, a intimação pessoal da autora, por oficial de justiça, no endereço constante da inicial, para ciência do teor desta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800828-57.2026.8.20.5162 Parte Autora: VANESSA CRISTINA SILVA DOS SANTOS Parte Ré: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe. A parte ré foi devidamente citada, tendo apresentado contestação. Durante o trâmite processual, ao examinar a inicial, este Juízo proferiu decisão, na qual identificou indícios de litigância abusiva e de demanda predatória, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Destacou, entre outros fatores, que o patrono da autora possui cerca de 350 processos perante a Comarca de Extremoz, dos quais 221 somente perante esta 2ª Vara, o lapso temporal entre a dívida e o ajuizamento da ação e a similaridade entre as demandas por ele propostas, inclusive com autores em comum contra diversas instituições financeiras. Com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil e no entendimento do STJ (REsp 2200938), determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório do domicílio da outorgante; b) comprovar a origem da dívida/contratação e a efetiva iniciativa da autora, mediante documentos que demonstrassem o atendimento buscado, inclusive o contato direto entre cliente e causídica; e c) esclarecer, de forma pormenorizada, as razões pelas quais tardou a buscar a tutela jurisdicional. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar petição de ciência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da litigância abusiva e das demandas predatórias O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), mas seu exercício está submetido à boa-fé, à lealdade e à cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Cabe ao juiz, como diretor do processo, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC), providência que se impõe com particular força quando o volume e o perfil das demandas sugerem uso do Judiciário como instrumento de obtenção de vantagem indevida, em detrimento da eficiência da prestação jurisdicional e do direito dos demais jurisdicionados. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na linha do que firmou o STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, reconhece o fenômeno das demandas predatórias, caracterizado pelo exercício abusivo do direito de ação, comumente por meio de ações massificadas ou fragmentadas, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, e legitima o magistrado a exigir, diante de indícios dessa prática, a emenda da inicial com documentos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a regularidade da representação. Também o STJ, no precedente invocado (REsp 2200938), admite que o juiz, diante de fundada suspeita de litigância abusiva, exija procuração com firma reconhecida como cautela destinada a comprovar a autenticidade do mandato. Convém assentar que não é o número de ações, isoladamente considerado, que revela abuso. O advogado tem o direito de patrocinar tantas causas quantas lhe forem confiadas, e a demanda em massa, por si só, não é ilícita. O que a ordem jurídica reprime é o conjunto de circunstâncias que, no caso concreto, sugere que a demanda não nasce da iniciativa real e informada do jurisdicionado, ou que não é lastreada em fatos minimamente verificáveis. II.2. Dos indícios concretos verificados nestes autos No caso presente, a decisão de emenda a inicial proferida apontou indícios que, examinados em conjunto com o teor da própria inicial e dos documentos que a acompanham, justificaram a exigência de emenda. Além do volume de processos patrocinados pela mesma advogada perante esta Comarca (cerca de 350, dos quais 221 nesta 2ª Vara) e da similaridade entre as demandas, inclusive com autores em comum em face de instituições diversas, os autos revelam, por si mesmos, os seguintes elementos: i) a petição inicial não narra a relação jurídica que teria existido entre a autora e a ré, não informa se houve qualquer contratação, uso de serviço ou contato prévio com a demandada, nem se a autora tentou, antes de litigar, obter esclarecimentos ou a exclusão do apontamento. Limita-se a afirmar, em termos genéricos, que "não restou alternativa" senão ajuizar a ação, diante da "ausência de esclarecimento mínimo sobre a origem do débito", sem indicar qualquer ato concreto de que se possa extrair tal ausência; ii) o texto da inicial contém passagens típicas de peça-modelo reproduzida em ações análogas, inclusive em trâmite perante esta mesma Comarca; iii) há considerável lapso temporal entre o apontamento questionado e a data da propositura da presente demanda. A alegação de que a autora tomou conhecimento da restrição "em contexto recente" não é acompanhada de nenhum elemento que a corrobore, sem que se saiba o que motivou à consulta cadastral ou como a autora chegou à advogada; vi) a autora não possui endereço eletrônico, e os autos nada trazem acerca do contato direto entre ela e a advogada, da forma como se deu a contratação dos serviços ou do atendimento que teria buscado. A procuração, firmada por pessoa que declarou não ter condições financeiras, não possui firma reconhecida e se acompanha de declaração de hipossuficiência na mesma peça, de formato genérico. Registre-se que não se adota, para fins desta sentença, o critério da contratação de profissional de localidade distante, uma vez que não há nos autos elementos para considerar relevante a distância entre o escritório indicado e esta Comarca. Os demais indícios, porém, são suficientes e convergentes. II.3. Do descumprimento da determinação de emenda A decisão proferida foi clara quanto ao que se exigia e quanto às consequências do descumprimento: a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração com firma reconhecida, de documentos que comprovassem a origem da dívida e a efetiva iniciativa da autora, inclusive o contato com a advogada, e de esclarecimento pormenorizado sobre a demora em buscar a tutela jurisdicional, sob pena de indeferimento e de extinção sem resolução de mérito. A intimação foi dirigida ao advogado constituído, na forma do art. 272 do CPC, e a resposta consistiu em simples petição de "ciência". Não se trata, portanto, de mera omissão, mas de recusa expressa a cumprir a determinação judicial, o que torna desnecessária qualquer nova intimação. A exigência não era meramente formal. Sem a procuração com firma reconhecida, não há como este Juízo confirmar que a autora efetivamente outorgou poderes e deseja litigar (arts. 104 e 105 do CPC). Sem documentos da origem da dívida e do contato entre cliente e advogada, não é possível aferir a plausibilidade da pretensão nem a existência de interesse de agir real (art. 17 do CPC), sendo certo que a inicial não aponta sequer a relação jurídica que teria dado causa à negativação. E, sem esclarecimento do longo intervalo entre a inscrição e o ajuizamento, o Juízo fica impedido de avaliar a verossimilhança da alegação de dano e a ocorrência de eventuais óbices ligados ao tempo, como o prazo prescricional da pretensão indenizatória e o limite de permanência do registro nos cadastros de inadimplentes (Súmula 323 do STJ). Tais diligências, longe de representarem excesso, são o mínimo necessário para que o Judiciário possa distinguir a demanda legítima daquela que apenas aparenta sê-lo, e foram chanceladas pelo Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Ao optar pelo silêncio, a parte autora, por meio de sua representante, deixou de cumprir diligência que lhe competia e que, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Em razão do descumprimento, e diante dos indícios acima descritos, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, sendo imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Fica prejudicada, por consequência, a análise das questões de fundo suscitadas na inicial, inclusive a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão da outra restrição existente, do Tema 1.061 do STJ e da responsabilidade da ré, assim como a do pedido de inversão do ônus da prova. II.4. Da ausência de aplicação de multa à autora, da análise da gratuidade de justiça e das providências cabíveis A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Ausentes elementos concretos em sentido contrário, defiro à autora o benefício da gratuidade da justiça, ficando isenta das custas processuais. Os indícios de litigância abusiva recaem, na hipótese, sobre o modo de atuação profissional que se verifica nesta Comarca, e não sobre conduta que esteja demonstrada ter partido da própria autora, pessoa que se declara hipossuficiente e cuja ciência e vontade em relação ao ajuizamento não puderam ser aferidas justamente em razão da recusa em emendar a inicial. Por essa razão, e em respeito à prudência que se impõe, deixo de aplicar à autora as sanções do art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação em outro processo, caso venham a se confirmar fatos novos. Por outro lado, a responsabilidade disciplinar dos advogados pelos atos praticados no processo é apurada pelo respectivo órgão de classe, por força do art. 77, §6º, do CPC, e da Lei nº 8.906/94. Considerando, ainda, que não foi possível confirmar a existência de contato direto entre a autora e sua advogada, determina-se a intimação pessoal da demandante do teor desta sentença, a fim de que tenha plena ciência de seu conteúdo e possa exercer, se for o caso, seus direitos, inclusive o de propor, por si ou por outro profissional de sua confiança, nova demanda instruída com a documentação exigida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Determino, ainda, a intimação pessoal da autora, por oficial de justiça, no endereço constante da inicial, para ciência do teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação