Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. O INSS alega falta de comprovação de exposição a agentes nocivos e eficácia de EPIs. O autor busca o reconhecimento do tempo especial para fins de carência e contribuição, e a condenação expressa do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar o tempo especial, especialmente em relação a ruído e umidade; (iii) o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de carência e contribuição; (iv) a condenação expressa do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com os consectários legais; e (v) a possibilidade de manutenção da aposentadoria especial ou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS, que alegava a falta de comprovação de exposição a agentes nocivos e a eficácia dos EPIs, foi parcialmente provida.
4. Para os períodos de 05/10/1989 a 17/03/1999 e de 01/12/2000 a 02/01/2012 (Laticínios Satélite S/A), a especialidade do labor foi mantida, pois a exposição a ruído de 84 dB(A) justifica o reconhecimento até 05/03/1997, e o uso de EPIs não descaracteriza o tempo especial para ruído, conforme o Tema 555 do STF.
5. A exposição contínua e severa à umidade na indústria de laticínios de 05/10/1989 a 17/03/1999 e de 01/12/2000 a 02/01/2012, caracteriza a insalubridade nos termos do Anexo 10 da NR-15.
6. O período de 02/07/2012 a 10/03/2016 (Gotha Ind. e Com. de Bebidas) teve sua especialidade afastada, em provimento à apelação do INSS, devido à ausência de identificação de agente nocivo.
7. O recurso adesivo do autor foi parcialmente provido para determinar que o INSS reconheça como tempo especial, para fins de carência e contribuição, inclusive para fins de conversão de tempo especial em comum (fator 1,4), os períodos de 01/04/1987 a 30/06/1988; 01/11/1988 a 30/09/1989; 05/10/1989 a 17/03/1999; e 01/12/2000 a 03/11/2011.
8. Condenou-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 26/04/2016, com juros de mora e correção monetária a serem definidos em liquidação de sentença.
9. Negou-se a concessão da aposentadoria especial, pois, com o afastamento de um dos períodos especiais em grau recursal, o autor não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade sob condições nocivas.
10. Concedeu-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (26/04/2016), uma vez que, somando o tempo comum reconhecido administrativamente aos períodos especiais validados e convertidos em tempo comum (fator 1,4), o autor totaliza 35 anos, 10 meses e 01 dia de serviço, superando o requisito de 35 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o agente nocivo é o ruído, mesmo que a declaração do empregador no PPP ateste sua eficácia, em conformidade com o Tema 555 do STF.
13. A exposição contínua e excessiva à umidade em ambientes de trabalho, como na indústria de laticínios, caracteriza a especialidade do labor, conforme Anexo 10 da NR-15.
14. O tempo de serviço especial deve ser reconhecido para fins de carência e contribuição, permitindo sua conversão em tempo comum pelo fator de multiplicação aplicável.
15. Não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, é cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão dos períodos especiais em tempo comum, se o somatório final atingir o tempo mínimo exigido.