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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5031741-47.2025.4.04.0000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5031741-47.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96 STF. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar referente ao Tema 96 do STF, sob o fundamento de que a pretensão estava fulminada pela prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de valores decorrentes do Tema 96 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada indeferiu o pedido de execução complementar referente ao Tema 96 do STF, sob o fundamento de que a pretensão estava fulminada pela prescrição, contando o prazo quinquenal da Súmula 150 do STF a partir do trânsito em julgado da ação original em 16/08/2018.

4. O Tribunal reconhece o direito à complementação dos valores em relação ao Tema 96 do STF, pois o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF, é contado a partir do pagamento do requisitório originário. No presente caso, não houve o transcurso do quinquênio prescricional entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução complementar de valores decorrentes do Tema 96 do STF tem como termo inicial a data do pagamento do requisitório originário.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 150.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5039505-55.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.03.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.