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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007285-42.2026.4.04.7002

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5007285-42.2026.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidade da exigência administrativa de 15 (quinze) meses de efetivo exercício como marco inicial para o pagamento do BEPATA na faixa de 50%, por violação ao Anexo III da Lei n.º 13.464/2017 e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); b) Condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na faixa de 50%, referentes ao período aquisitivo de 08/01/2025 a 30/04/2025, sem incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Julgar improcedente o pedido de integração do BEPATA na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista a vedação expressa do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da ADI n.º 6.562/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão virtual de 25/02/2022 a 08/03/2022). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Paraná, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007285-42.2026.4.04.7002/PR AUTOR : PEDRO HENRIQUE GARBELLOTTI DE MELO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DALEFFE (OAB PR020321) ADVOGADO(A) : CLAUDIANA MARIA CANTU DALEFFE (OAB PR020182) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidade da exigência administrativa de 15 (quinze) meses de efetivo exercício como marco inicial para o pagamento do BEPATA na faixa de 50%, por violação ao Anexo III da Lei n.º 13.464/2017 e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); b) Condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na faixa de 50%, referentes ao período aquisitivo de 08/01/2025 a 30/04/2025, sem incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Julgar improcedente o pedido de integração do BEPATA na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista a vedação expressa do art. 14 da Lei n.º 13.464/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento da ADI n.º 6.562/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão virtual de 25/02/2022 a 08/03/2022). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Paraná, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.