Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação para manter a sentença que denegou a ordem de expedição imediata da sua Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). II. Questão em discussão 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado: (i) foi omisso ao não analisar o pedido subsidiário de intimação da autoridade impetrada para que informe o status atual do protocolo nº 202204111158391660 no prazo de 10 dias; e (ii) foi obscuro "quanto à conclusão de inércia do impetrante diante da informação extraída da tela do sistema da Polícia Federal, segundo a qual 'não é necessário agendar o serviço ou este serviço não está disponível na unidade de atendimento'”. III. Razões de decidir 3. Basta a leitura da decisão recorrida para que se extraia o atual status do protocolo nº 202204111158391660, informação que inclusive foi fornecida pela própria autoridade impetrada. 4. A questão sobre como "proceder diante da mensagem do sistema oficial" sequer foi suscitada pela parte autora em seu pleito inicial. 5. A mensagem do sistema oficial consta de reprodução da página eletrônica da Polícia Federal juntada pelo próprio embargante para demonstrar falhas técnicas do sistema. 6. O acórdão consignou que a mensagem "não se confunde com indisponibilidade de agendamento ou falha sistêmica. Pelo contrário, a mensagem vai ao encontro das informações prestadas pela autoridade impetrada no sentido de que o requerente (...) quedou-se inerte, quando deveria ter comparecido à Polícia Federal para apresentar os documentos exigidos (...)." 7. A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 8. O inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao recurso. 9. Para fins de prequestionamento, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes Superiores. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57257 AgR-ED, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28-08-2023.