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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000727-18.2025.4.03.6323

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000727-18.2025.4.03.6323
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, reconheço a litispendência com o processo nº 5002954-15.2024.4.03.6323, no qual a autora postula a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acompanhante, e a falta de interesse processual para a desconstituição da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323, dada a inadequação da via eleita, nos termos da ADPF nº 615. Por corolário, nessa específica extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 486, V, segunda figura, e VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-18.2025.4.03.6323 AUTOR: ROBERTA APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0004077-75.2020.4.03.6323, 0003067-59.2021.4.03.6323, 0000620-69.2019.4.03.6323, 5002441-18.2022.4.03.6323 e 5002938-61.2024.4.03.6323, não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Roberta Aparecida Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que: a) desconstitua a coisa julgada material que reveste a sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323 e a sentença de parcial procedência do pedido proferida nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323, todos deste juizado especial federal; b) revise a aposentadoria por incapacidade permanente que lhe foi concedida nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323, a fim de que a DIB respectiva retroaja a 05/10/2015; c) condene o réu ao pagamento de auxílio-acompanhante (adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente). A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323, a autora celebrou acordo por meio do qual lhe foi assegurada a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária de que desfrutava; ao depois, nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323, foi-lhe concedida uma aposentadoria incapacidade permanente, porém, com DIB em 13/02/2023; a despeito de a perícia médica judicial haver fixado a DII em 11/11/2015, o termo inicial do benefício não retroagiu a essa data em respeito à coisa julgada formada nos autos do processo primitivo, no qual foi proferida sentença homologatória de autocomposição; em 2024, a autora propôs a demanda registrada sob o nº 5002954-15.2024.4.03.6323, em que requereu a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acompanhante (adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente); nesse processo, que ainda está em tramitação, a perícia médica assentou que a autora ostenta incapacidade permanente desde 11/11/2015, bem assim que a estimativa de recuperação fixada nos laudos das perícias judiciais realizada nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323 não se concretizou; daí resultaram prejuízos severos à autora, pois a DIB de sua aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada já na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, portanto, a RMI respectiva foi drasticamente reduzida; todo o imbróglio foi desencadeado pelo laudo do exame pericial levado a termo nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323, que induziu a autora a erro (erro médico). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 360022507 a 360045201). Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesas processuais, defesa de mérito indireta e defesas de mérito diretas. Inicialmente, arguiu pressuposto processual negativo substantivado na coisa julgada material formada nos autos dos processos nºs 0004077-75.2020.4.03.6323 e 5002441-18.2022.4.03.6323 — o primeiro, em que houve a homologação de acordo para a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária concedido na esfera administrativa; o segundo, em que o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim conceder à autora uma aposentadoria por incapacidade permanente com RMI calculada na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na sequência, apontou a litispendência resultante do prévio ajuizamento da demanda registrada sob nº 5002954-15.2024.4.03.6323, em que a autora postula auxílio-acompanhante (processo ainda em tramitação). Por fim, ainda à guisa de preliminar processual, advogou a incompetência deste juízo para a desconstituição da coisa julgada que reveste o provimento jurisdicional exarado nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323 (acórdão da turma recursal). No mérito, sustentou que não há prova de vício de consentimento ou de vício social que justifique a anulação da sentença homologatória. Subsidiariamente, arguiu prescrição quinquenal e asseverou que a concessão de auxílio-acompanhante deve observar o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, na eventualidade de acolhimento do pedido, a observância da prescrição quinquenal e, na fixação da correção monetária e dos juros moratórios, o cumprimento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos (IDs 367863127 a 367863130). A autora deixou transcorrer o prazo para réplica. Sobreveio manifestação de ratificação dos termos da petição inicial (ID 425466203). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, pois, na extensão em que se revela cognoscível, a controvérsia submetida ao escrutínio judicial é eminentemente técnico-jurídica e, portanto, não suscita dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). 2.2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO — LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 5002954-15.2024.4.03.6323 — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5002441-18.2022.4.03.6323 Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constata o pressuposto negativo da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). A não-configuração do pressuposto negativo da coisa julgada resulta dos contornos da pretensão constitutiva negativa deduzida no processo, a qual tem em perspectiva a rescisão de suposta coisa julgada continente de erro de fato. Contudo, há objeções quanto à litispendência e ao interesse de agir, na vertente adequação da via processual eleita. Dentre os pedidos cumulados neste processo, destaca-se o de condenação do réu ao pagamento de auxílio-acompanhante à autora, a qual é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/643.908.862-2, com DIB em 13/02/2023). Contudo, essa mesma pretensão de direito material foi deduzida no processo nº 5002954-15.2024.4.03.6323, anterior ao presente e cuja tramitação a autora almeja suspender. A reprodução de ação em curso configura litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil), que se elimina mediante o reconhecimento da prevenção do juízo ao qual foi distribuída a primeira demanda (art. 59 do Código de Processo Civil) e, de conseguinte, a extinção anômala do processo superveniente no qual foi detectado o pressuposto negativo (art. 485, V, segunda figura, do Código de Processo Civil). Desse modo, no que diz respeito ao pedido de auxílio-acompanhante, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da litispendência. Examino, doravante, a admissibilidade do processo na extensão em que a autora postula a desconstituição da coisa julgada material que reveste o acórdão proferido nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323, em que o réu foi condenado ao pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente com RMI calculada na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019. A ação rescisória não tem cabimento no procedimento sumaríssimo. Di-lo o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, continente de norma subsidiariamente aplicável aos processos em tramitação nos juizados especiais federais (art. 1º, segunda parte, da Lei nº 10.259/2001). A compatibilidade vertical dessa regra foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão discutida no Tema nº 354, da repercussão geral. No entanto, a vedação absoluta à desconstituição da coisa julgada material formada no procedimento sumaríssimo foi mitigada ou relativizada no julgamento da ADPF nº 615, em que o Supremo Tribunal Federal admitiu a arguição de inexigibilidade de obrigação reconhecida em títulos executivos judiciais emanados dos juizados especiais, contrários a precedentes resultantes do controle concentrado de constitucionalidade. Para garantir a autoridade da Constituição Federal e dos precedentes constituídos em sede de fiscalização normativa abstrata, o tribunal admitiu o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou, conforme o caso, o aviamento de simples petição dirigida ao juízo do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença é cabível nas hipóteses em que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional revestido de eficácia vinculante é anterior ao provimento jurisdicional do juizado especial, a ele contrário (inteligência do art. 525, §§ 1º, III, e 12 e 14, e art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade já foi confirmada em repercussão geral). Se, no entanto, o trânsito em julgado do provimento jurisdicional do juizado especial é anterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal, a impugnação deve ser feita por simples petição dirigida ao juízo do processo de conhecimento, no prazo da ação rescisória. À diretriz jurisprudencial dantes mencionada deve se somar a que irradia do julgamento da AR nº 2.876, em que o Supremo Tribunal Federal redefiniu os contornos da coisa julgada material. No que interessa ao caso sub judice, doravante, a impugnação da coisa julgada inconstitucional também será cabível diante de precedentes qualificados emanados do controle difuso, que são igualmente vinculantes (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Para além, a arguição de inexigibilidade pela via da impugnação ao cumprimento de sentença será viável ainda que a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso ou concentrado seja posterior à formação do título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Isso em virtude da interpretação conforme dispensada ao § 15 do art. 523 e do § 8º do art. 535, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a discussão passa ao largo da validade constitucional das leis, dos atos normativos ou das interpretações e aplicações que redundaram na coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323. Por corolário, a ela não se aplica a ratio decidendi que inspira o precedente qualificado substantivado na ADPF nº 615 — com os temperamentos da AR nº 2.876 —, que autoriza a desconstituição ou relativização da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais federais. Eventual iniquidade da situação jurídica a que a autora foi submetida é corolário do regime de estabilidade das decisões judiciais, fundamentado no princípio da segurança jurídica, o qual radica na cláusula constitucional que consagra o Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.3. MÉRITO — LEGALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004077-75.2020.4.03.6323 — INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A sentença homologatória é anulável por vícios sociais ou do consentimento, à semelhança dos atos jurídicos cuja consumação não depende de adjudicação pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 171, II, do Código Civil, combinado com o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, o exercício do direito de ação está sujeito a prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado do trânsito em julgado (art. 178, II, do Código Civil). Para além, o provimento desconstitutivo do órgão jurisdicional competente deve estribar-se em prova consistente de algum dos defeitos do negócio jurídico, adrede mencionados. Sendo assim, impõe-se reconhecer que, embora deduzida em juízo a tempo e modo, a pretensão anulatória da parte autora é insuscetível de acolhimento, pois o acordo homologado nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323 não contém qualquer vício de consentimento. A alegação de erro não merece acolhida porque, ao tempo da solução autônoma do conflito, a parte autora tinha a representação possível da realidade, pois essa era a perspectiva da perícia judicial. Decerto, as conclusões expostas no laudo do exame pericial realizado nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323 infirmaram o prognóstico de recuperação apresentado no laudo da perícia levada a termo nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323. Contudo, isso não se deve a inépcia, malícia ou erro da profissional que examinou a autora na condição de auxiliar da Justiça, e sim à incerteza de todo e qualquer quadro médico, o qual está sujeito à escrupulosa aderência do paciente a tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos e, ainda, à resposta terapêutica respectiva. À guisa de síntese, portanto, é imperioso assentar que a médica que examinou a autora em 12/02/2021 pautou-se pela situação factual existente ao tempo da perícia e pelo horizonte possível, segundo a ciência médica. Nesse instante, a recuperação era possível e esperada. A ulterior consolidação do quadro original não pode ser qualificada como evento deflagrador de vício do consentimento da autora. Ao reverso, cuida-se de autêntico fracasso da medicina, admissível diante das externalidades negativas que orbitam em torno do tratamento de enfermidades graves. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a litispendência com o processo nº 5002954-15.2024.4.03.6323, no qual a autora postula a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acompanhante, e a falta de interesse processual para a desconstituição da coisa julgada material formada nos autos do processo nº 5002441-18.2022.4.03.6323, dada a inadequação da via eleita, nos termos da ADPF nº 615. Por corolário, nessa específica extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 486, V, segunda figura, e VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal “Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”. (AI nº 808.968 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe 065, divulg. em 05/04/2011, public. em 06/04/2011, republic. DJe 115, divulg. em 15/06/2011, public. em 16/06/2011). “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. ADPF proposta contra conjunto de decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que rejeitaram objeções de pré-executividade em que se pretendia a desconstituição de títulos judiciais que afastaram a aplicação de leis locais posteriormente declaradas constitucionais pelo Tribunal local em sede de controle concentrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento, perante os Juizados Especiais, de arguição de inexigibilidade de títulos fundados em interpretação tida como incompatível com a Constituição após pronunciamento judicial em controle concentrado; e a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade do título, diante da vedação legal ao cabimento de ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/1995). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei 9.099/1995) não impede a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de título judicial, com fundamento em precedente normativo do Supremo Tribunal Federal ou em pronunciamento do Tribunal local em representação de inconstitucionalidade. 4. Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão, caberá impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC), cuja constitucionalidade já foi confirmada em repercussão geral por esta Corte (RE 611.503, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.03.2019). 5. A declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado do título deve ser arguida mediante simples petição, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ADPF julgada procedente, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial apresentadas em juízo por simples petição, desde que em prazo equivalente ao da ação rescisória. Tese de julgamento: ‘A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória’”. (ADPF nº 615, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2025, DJe-s/n divulg. em 17/03/2026, public. em 18/03/2026). Data da perícia realizada nos autos do processo nº 0004077-75.2020.4.03.6323; ID 77676256 desses autos.