Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001728-04.2025.4.03.6108 AUTOR: NILTON SANTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS - SP239577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum previdenciária – Trabalho campesino – Frágil indício de prova material não ratificado por prova testemunhal, embora franqueada a especificação de prova – Preclusão consumativa – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Nilton Santo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o reconhecimento de tempo rural, em regime de economia familiar, de 1977 a 1980 e 1985 a 1990, o que possibilita a concessão de aposentadoria com base na LC 142/2013, porque portador de deficiência leve (visão monocular), conforme apurado aos autos 5004863-57.2022.4.03.6325, do JEF. AJG postulada e deferida, ID 423374417. Contestou o INSS, ID 448146040, alegando não haver demonstração do agitado trabalho rurícola, não estando preenchidos os requisitos para gozo de aposentação, pontuando a necessidade de avaliação biopsicossocial. Réplica, ID 460469009. Determinado ao INSS se manifestar sobre laudo coligido pelo autor, traduzindo o silêncio concordância e dispensa por outra perícia, ID 545114801, transcorrendo o prazo “in albis”. Alegações finais, ID 564457515. Determinado à parte autora indicar testemunhas, ID 578247469. Informou o autor não possuir testemunhas, exceto um cunhado, que tem impedimento legal, na forma do CPC, ID 581133760. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De início, quanto à comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal: "(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Neste cenário, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por si só, não comprova, efetivamente, desenvolvimento de trabalho campesino. Conquanto pretendesse ter esse condão, de acordo com a Lei 9.063/95, que alterou a forma prevista do art. 106, III, da Lei 8.213/91, tal documento apenas vale como prova se homologado pelo INSS. Da mesma forma, a declaração firmada por ex-empregador ou por testemunhas é mero documento particular, equivalente à prova testemunhal colhida e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando os desejados efeitos probatórios materiais (artigo 368, CPC/73 e artigo 408, CPC/2015): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela insuficiência da prova documental, uma vez que a declaração de ex-empregador extemporânea aos fatos equivale à prova testemunhal, rever tal entendimento implicaria em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1168168/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) No caso concreto, a título de prova material, carreou o autor: a) contrato de parceria agrícola em nome do pai, datado de 1977, ID 411809131; b) notas fiscais em nome do pai, dos anos 1982 e 1983, ID 411809131 - Pág. 17/20, indicando a venda de café; c) espécie de talonário de cafeeira em nome do pai, dos anos 1983 e 1987, ID 411809131 - Pág. 21/24; d) certidão de casamento do autor, no ano 1985, onde consta que sua profissão é ajudante, ID 411809131 - Pág. 25, portanto sem qualquer evidência de faina rural; e) declaração escrita pelo pai de que foi trabalhador rural, documento que não tem nenhuma validade, como supra fundamentado, ID 411809131 - Pág. 26; f) anotações realizadas e assinadas pelo pai com dados sobre produção, documento que não tem nenhuma validade, como supra fundamentado, ID 411809131 - Pág. 27; g) certidão de casamento do pai, ocorrido em 1965, onde consta a profissão de lavrador, ID 411809131 - Pág. 40; h) certidão de nascimento do autor que não contém qualquer informação sobre trabalho rural, ID 411809131 - Pág. 41; Todavia, ausente ratificação por prova testemunhal (embora dilação probatória tenha sido franqueada), portanto não restou provada a lida campestre – a própria parte apontou que a única pessoa que poderia ser ouvida a ser familiar e que tem vedação legal a tanto – diante dos parcos elementos presentes ao feito : “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ... 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. ...” (REsp 1767337/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. ... 2. No âmbito desta Corte Superior, é pacífica a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material mais antigo, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. A alteração de entendimento encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 736.275/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Logo, precluso o ato processual, conforme vaticínio do E. TRF3 : “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA. PRECLUSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ... - Conclui-se que oportunizada à parte autora a indicação de testemunhas para fins de comparecimento em audiência, esta quedou-se inerte, razão pela qual tem-se que restou preclusa a produção da referida prova. - Cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076996-02.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. ... 3 - Entretanto, em que pese a oportunidade para a produção da prova testemunhal em juízo, o autor restou silente a esse respeito, motivo pelo qual ocorreu a preclusão temporal, desta forma, impedindo o reconhecimento da atividade campesina, como visto, por ser imprescindível a ratificação do alegado período trabalhado por meio da prova testemunhal. ...” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1920194 - SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0036732-77.2013.4.03.9999 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019) Superado, assim, o tema rurícola e prejudicada a pretensão para aposentação, na forma da LC 142/2013. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas, tudo na forma retro estabelecida. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal