Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001888-33.2024.4.03.6312 AUTOR: MELQUIZEDEK FERNANDES DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. MELQUIZEDEK FERNANDES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a anulação de decisão administrativa e de lançamento fiscal, relativos à glosa de deduções de pensão alimentícia no IRPF, exercícios 2012/ 2011, 2014/2013, 2015/2014 e 2016/2015. Segundo a peça inicial, a parte autora narrou que, após a entrega espontânea da declaração de ajuste anual, a autoridade fiscal glosou valores pagos a título de pensão alimentícia aos filhos, por entender inexistente comprovação ou previsão legal para a dedução. Após, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Da dedução de pensão alimentícia. Da análise dos autos, verifica-se que a Receita Federal considerou indevidas as deduções feitas pelo autor em sua declaração do imposto de renda, referente à dedução de despesa com pensão alimentícia. O cerne da questão diz respeito à legitimidade das despesas utilizadas pela parte autora para dedução em suas declarações de imposto de renda. A Lei 9.250/95 disciplina a base de cálculo do imposto de renda e as possíveis deduções, trazendo regramento específico para a comprovação de despesas referentes a alimentos no art. 4º, II: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. À luz desse dispositivo, com relação à glosa dos valores referentes ao pagamento de alimentos aos filhos, o autor fundamenta seu pedido em acordo homologado judicialmente em ação de alimentos. Pois bem, de acordo com a legislação tributária, é possível a dedução do Imposto de Renda Pessoa Física em relação aos valores pagos a título de pensão alimentícia decorrentes de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. Por outro lado, a legislação não prevê a hipótese de quando o pagamento de pensão alimentícia não advém da dissolução da sociedade conjugal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução, na base de cálculo do IRPF do exercício 2012/ 2011, 2014/2013, 2015/2014 e 2016/2015, dos valores declarados como pagos a título de pensão alimentícia aos filhos do autor, bem como à suficiência da prova apresentada para demonstrar o efetivo pagamento. Compulsando os autos do procedimento administrativo tributário (anexos de 28/11/2025), constata-se que, após acordo realizado em processo judicial, foi pactuado o pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos e homologada judicialmente 2010. O acordo homologado também definiu, de maneira expressa, a forma de cumprimento da obrigação alimentar, prevendo que os pagamentos seriam realizados mediante desconto em folha. No entanto, no âmbito do procedimento administrativo tributário, o autor apresentou cópia da decisão homologatória, sem entretanto demonstrar o efetivo pagamento. Não há cópia dos holerites, tampouco recibos de pagamento evidenciassem o cumprimento da obrigação na forma ajustada judicialmente. Note-se que o indeferimento da impugnação administrativa fundamentou-se justamente na ausência de prova idônea do efetivo pagamento da pensão alimentícia, conforme se extrai da decisão administrativa anexada. A glosa foi mantida em sede recursal administrativa. Isso reforça o entendimento de que os documentos apresentados não demonstraram, de forma satisfatória, o desembolso dos valores que o autor alega ter pago e o efetivo recebimento pelos filhos alimentandos. A dedutibilidade da pensão alimentícia, nos termos da legislação tributária, exige não apenas a existência de decisão judicial ou acordo homologado, mas também a comprovação inequívoca do efetivo pagamento dos valores ao alimentado. A prova do pagamento constitui requisito essencial e indissociável do benefício fiscal, cuja finalidade é assegurar que a despesa declarada corresponde a desembolso real e efetivamente suportado pelo contribuinte. A ausência de comprovação robusta e transparente compromete a higidez da dedução e impede o reconhecimento do direito postulado, sob pena de fragilização do sistema tributário e de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. O próprio documento anexado ao id 336345828 mostra ofício de penhora expedido em 2020, sem qualquer relação aos anos de 2012 a 2016. Diante desse contexto, não se verifica comprovação suficiente do pagamento da pensão alimentícia na forma estabelecida no acordo homologado, nem demonstração de que os valores declarados como dedutíveis foram integralmente pagos e recebidos por ambos os beneficiários. Logo, legítima a glosa efetuada pela autoridade fiscal, não havendo ilegalidade no lançamento impugnado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 19 de junho de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal