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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004463-73.2023.4.03.6336

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5004463-73.2023.4.03.6336
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 31/10/2005 a 17/12/2018, por falta de interesse de agir. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004463-73.2023.4.03.6336 AUTOR: JOSE ANGELO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HOSNAN CANOLA PEREZ - SP438601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Passo ao exame do mérito. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. REGIME JURÍDICO. Sobre a prova do tempo de serviço urbano, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" Anoto ainda que o tempo de serviço deve ser demonstrado por início razoável de prova material, capaz de demonstrar a veracidade das alegações do segurado (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o professor e magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves. Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). Cumpre lembrar que a prova testemunhal, em caráter exclusivo, não serve para a prova do tempo de serviço urbano ou rural, conforme, aliás, indica a Súmula 149 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Exatamente por isso somente se reconhece determinado hiato de labor, mediante a existência de algum início de prova material que lhe seja contemporâneo. Lembro ainda que a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. As anotações em CTPS devem ser legíveis, sem rasuras e encontrarem-se dispostas em ordem cronológica. Conforme já assentou o c. TRF3: “A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.” (TRF3 – APELREEX 1877029 – 10 Turma – Relator: Desembargadora Federal Lúcia Ursaia – Publicado no DJF3 de 04/05/2017). E não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudiciais à saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial). A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei). O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: “Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’. A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI. Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604). E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”. Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa. O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei). A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei). Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Equipamentos de proteção individual (EPIs). E sobre o uso de equipamentos de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se houver efetiva prova de que são capazes de neutralizar os agentes agressores da saúde do trabalhador, o período de labor não será considerado como especial (STF – ARE 664335 – Plenário - Relator: Ministro Luiz Fux – Julgado em 04/12/2014). Não por acaso ficou assentado na ementa do ARE 664335, sob repercussão geral, que: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete " (grifei). Atenta leitura dos votos que formaram a maioria do STF no julgamento do ARE 664335 revela que, na verdade, o que se estabeleceu é que embora haja notícia sobre o fornecimento e a eficácia do EPI oferecido ao segurado, há possibilidade de, no caso concreto, tal declaração ser afastada mediante o desempenho de atividade probatória a cargo da parte autora. Em nenhum momento ficou dito que as declarações inseridas no PPP não possuem relevância jurídica ou que deveria o INSS ter o ônus de provar em Juízo a real eficácia do EPI. O saudoso Ministro Teori Zavascki durante o julgamento supramencionado fez a seguinte observação: "(...) A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa. Mas não é isso que nós estamos tratando aqui. Nós estamos tratando de uma outra relação, que é a relação de natureza previdenciária, a que se estabelece entre o empregado segurado e o INSS a respeito do direito à contagem especial, aposentadoria especial. Essa relação, obviamente, não pode ser vinculada à relação tributária. E o próprio Ministro Barroso citou, no item 28 do voto, o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213: (...) Aqui, o ônus de provar essa exposição é dele. Quer dizer, ele pode alegar que não recebeu equipamento, ou recebeu equipamento ineficaz, mas ele tem que provar, no âmbito da sua relação com o INSS de natureza previdenciária, que, obviamente, não está subordinada à declaração do empregador na relação jurídica de natureza tributária. Então, essa é a primeira distinção que, no meu entender, tem que ser feita. Nós estamos tratando da relação jurídica de natureza previdenciária, não da relação jurídica de natureza tributária, que tem outras partes, outra disciplina e que não pode ser confundida.(...)" (grifei). Deste modo, com o devido respeito, discordo de determinada linha de entendimento jurisprudencial que se estabeleceu a partir do julgamento do ARE 664335, extraída a partir de "obiter dictum" isolado, e que entende irrelevante a declaração de eficácia do EPI contida no PPP (informação inserida pelo empregador, em princípio, com base em elementos técnicos e sob as penas da lei), além de distribuir ônus da prova à revelia do quanto determina o CPC. Portanto, à exceção do ruído (agente em relação ao qual, por ora, não há notícia de equipamento de proteção completamente eficaz), o fornecimento de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (Súmula 87 da TNU) afasta a possibilidade de contagem especial do período. Irrelevante o fornecimento de EPI em período anterior a 03/12/1998 para afastar a especialidade do hiato. Em assim sendo, em princípio, incumbe à parte autora mediante prévia e concreta carga argumentativa, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou o seu não fornecimento, para que seja assim afastada a declaração inserida pelo empregador no PPP. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas. Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que o torna apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c. TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DETOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROSDE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVORETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EMPARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’. 7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020). Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia. Não possui forças para além disso. Agente nocivo “ruído”. Sobre a questão da exposição do segurado a pressão sonora capaz de ferir a sua integridade física, confira-se o quanto segue: “(...) A recusa ao cômputo do tempo de serviço como especial, não raras vezes se fundamenta no argumento de que não podem ser considerados os períodos em que o segurado foi submetido a ruídos inferiores a 90 dB. É indispensável entender-se o conceito de ruído para efeito de definição do direito do segurado à aposentadoria especial ou ao cômputo de tempo de serviço exercido em atividades especiais (...) O ruído e o barulho são ‘interpretações subjetivas e desagradáveis do som’ (...) Os níveis de ruído devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora (...) Os especialistas explicam que na prática não existe atividade na qual o trabalhador é exposto a um único nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, ocorrendo exposições a níveis de ruído variados (...) Com referência ao ruído, destacamos as seguintes considerações registradas pelos articulistas (...) ‘Níveis sonoros elevados ou contínuos podem causar permanente perda da audição’ (...) ‘A reação do ouvido ao ruído depende dos parâmetros físicos do som. A intensidade da reação se relaciona com a pressão sonora e aumenta, logaritimicamente, com o grau de estímulo. A unidade de medição é o ‘decibel’ (dB), uma unidade relativa de gradação. Dizer que um som atinge 60 dB significa que é 60 dB mais intenso que um som padronizado, como nível de referência. Na execução de mensurações físicas, usamos como base uma pressão sonora de 0,0002 microbar, a mais débil pressão sonora detectável, pelo aguçado ouvido humano jovem, sob condições muito silenciosa’ (...) ‘O mecanismo conhecido como reflexo acústico, protege o ouvido do ruído (...) Há um limite, contudo, para a proteção proporcionada em razão tanto da demora na reação (aproximadamente 10 mili-segundos, ineficaz contra ruído muito súbito), quanto à fadiga dos músculos relativos’ (...) ‘O ruído apresenta ampla variedade de efeitos fisiológicos, não específicos, nem sempre iguais, e cuja importância não se compreende completamente’. ‘Com relação ao sistema cardiovascular, o ruído pode afetar o ritmo da batida cardíaca, tanto aumentá-lo, como diminuí-lo, dependendo da espécie (...) Súbitas mudanças, no nível ou no espectro sonoro, também, modificam os ritmos cardíacos. O ruído, geralmente, causa a diminuição do rendimento cardíaco, o aumento ou flutuações na pressão sanguínea arterial, vasoconstrição dos vasos sanguíneos periféricos(...) O sistema respiratório reage com apnéia ao ruído impulsivo. Registram-se variações na amplitude respiratória (...) indicando um estado de alarma ou sentimento de desconforto (...) Os efeitos observados no olho, incluem dilatação das pupilas, estreitamento do campo visual, diminuição no nível de percepção de cores e visão noturna debilitada (...) Observam-se também variações no sangue e outros fluídos orgânicos, tais como: eosinofilia, hipocalemia, hiperglicemia, hipoglicemia e efeitos sobre o sistema endócrino (...) No nível psicofisiológico são relacionados os seguintes efeitos: ‘O ruído afeta, principalmente, o sono e o desempenho do trabalho. No nível psicossocial causa incômodo e irritação’. ‘A ocorrência de qualquer ruído intenso, inesperado, sempre interfere com o desempenho do trabalho mental ou físico, e reduz, temporariamente,a eficiência na execuçào’.(...)‘Convém considerar o ruído industrial, separadamente, pois constitui a fonte principal de altos níveis sonoros e de exposição prolongada ao ruído resultando-se associado à surdez, o mais sério risco para a saúde, provocado pelo ruído. Isto envolve um complexo de muitos fatores incluindo: suscetibilidade individual, idade, o conteúdo total de energia do ruído, seu espectro, sua continuidade ou intermitência, e a extensão da exposição (...) Isto explica por que se torna tão difícil definir os limites de exposição (...)’ Tratando da conceituação de insalubridade e de limites de tolerância, os especialistas entendem que há fatores que, embora passíveis de mensuração, não deveriam ser condicionados a níveis de tolerância, pois alguns indivíduos são mais sensíveis a este ou àquele agente físico ou químico e, por isso, sentem desconforto, mesmo quando os agentes presentes no ambiente de trabalho se encontrem nos limites permissíveis. A doutrina se manifesta no sentido de que não pode ser considerada a idéia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. No que diz respeito ao nível de ruído a ser considerado para efeito de enquadramento da atividade como tempo especial, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, conforme o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92. De acordo com o item 5.1.7 da Ordem de Serviço 612/98, até 13.10.1996 eram suficientes ruídos acima de 80 decibéis, e a partir de 14.10.1996 seria necessário um total de 90 decibéis para que seja considerado tempo especial. Referindo-se ao parecer CJ/MPAS 1.331/98, de Janaina Alves Rocha, Wladimir Novaes Martinez esclarece ‘que tendo em vista que os Anexos I e II subsistiram até 04.03.1997 (...) a retroação da não conversão (...) não poderia adotar 28.4.95 como linha de corte e, sim, 4.3.07’. Dentro desse raciocínio o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 06.03.1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB, para configurar o agente agressivo (...) Em 18.11.2003 o Decreto 4.882 alterou o Decreto 3.048/99, dispondo em seu art. 2º: (...) Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 2.0.1 (...) a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A). Portanto, após 18.11.2003, o ruído é classificado como agente agressivo quando ocorrer a exposição a Níveis (...) superiores a 85 dB (A). Jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da 4º Região é no sentido de que, inclusive, a partir de 06.03.1997, data da edição do Decreto 2.172/97, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB (....)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. Curitiba: Juruá, 2009, p. 252/262). Na esteira de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – PET 9059/RS – 1º Seção – Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 09/09/13) devem ser consideradas as seguintes grandezas para fins de definição da insalubridade, ou não, da exposição ao ruído: a-) pressão sonora superior a 80 dB (A) até 05/03/1997; b-) pressão sonora superior a 90 dB (A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; c-) pressão sonora superior a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. De outra parte no que concerne à metodologia de verificação da pressão sonora são pertinentes as seguintes considerações: Até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) “aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora. Nota-se, pois, que a partir de 19/11/2003 houve modificação (ainda que parcial) do regime jurídico regente do ruído enquanto elemento justificante da contagem especial do tempo de serviço/contribuição. O tema 174 estabelecido pela TNU dispõe que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". E em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300) no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de r. voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Em assim sendo, a partir de 19/11/2003, há necessidade de que haja notícia da observância da metodologia da “dosimetria” (média aritmética ponderada que considera o tempo e o tempo de exposição) no PPP para que reste possível o reconhecimento da especialidade do hiato. Em se tratando de atividades laborais de dinâmica complexas, que exijam constante modificação do segurado, deve ainda ser exigida a notícia do uso do instrumento adequado de medição (dosímetro), porque insuficientes outros medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, conforme item 5.1 da NHO01. Agente nocivo “calor”. O Decreto 53.831/64 relaciona o calor como agente insalubre físico no Código 1.1.1 do quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde, incluindo forneiros, foguistas fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros. Exigiu jornada normal em locais com temperatura acima de 28º (vinte e oito graus). Por sua vez, o anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como agente nocivo, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente na indústria melalúrgica e mecânica (forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação, operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação, operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito nos recintos de aciarias, fundições e laminações, operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores e temperadores, ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores, operadores de pontes rolantes ou talha elétrica) e a fabricação de vidros e cristais (vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais, operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais), bem como a alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. A função de cozinheiro não está prevista no rol de profissões. Deste modo, somente é cabível o enquadramento por analogia, mediante prova técnica. Na mesma trilha, confira-se: TNU – Autos número 00084845120154013900. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido no sentido de que somente mediante prova técnica é possível o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que antes da Lei 9.032/95 (STJ – AINTARESP 845879 – 1ª Turma – Relator: Ministro Gurgel de Faria – Publicado no DJe de 07/02/2018). Em relação ao agente "calor", exigível ainda a informação sobre a "taxa metabólica", porque imprescindível para uma análise segura do grau de exposição da parte autora ao agente "calor". E esse ônus cabe à parte autora, aplicação do artigo 373, I, do CPC. Agente nocivo “agentes biológicos”. A depender da demonstração da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos classificados como nocivos (vírus, bactérias, fungos, dentre outros), bem como do efetivo trabalho prestado em ambiente hospitalar, em contato direto com doentes, secreção e manuseio de materiais infecto-contagiantes, é possível o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais), do código 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (contato permanente com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes), do código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes), do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório), do código 3.0.0 do anexo do Decreto n. 2.172/97 (agentes biológicos) e do código 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas). Conforme a fundamentação acima exposta, somente se reconhece a exposição a agentes biológicos justificantes de contagem diferenciada de tempo de serviço, quando há contato habitual e permanente, considerados a natureza da atividade e o local do labor. O fato de trabalhar dentro de um hospital ou clínica, por si só, não justifica o reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido: TRF3 - ApReeNec 2241483 - 9ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - Publicado no DJF3 de 15/08/2017. Ainda em relação à possibilidade do enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99, anoto que a TNU no julgamento do Tema 205 assentou entendimento de que: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)” (grifei). Irrelevante ainda se há notícia de EPI eficaz, haja vista que a espécie da exposição (agentes biológicos) e a natureza do ambiente laboral (hospital/clínica) levam à conclusão de que não há proteção da saúde do trabalhador em caráter integral, ainda que use EPI, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período. Basta lembrar, por exemplo, que luvas cirúrgicas podem ser perfuradas por material contaminado por agentes biológicos, bem como máscaras cirúrgicas não são capazes de integral proteção. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida". (grifei). (TRF3 - AC 00059571820124036183 - 9ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos - Publicado no e-DJF3 de 13/02/2017) Dos agentes químicos Quanto à exposição do trabalhador a agentes químicos, cumpre sublinhar que, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a avaliação será sempre "qualitativa", com presunção de exposição, considerando-se a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Mencione-se que o código 1.2.10 do Decreto 53.831/64, em vigor até 05/03/1997, estabelece que a exposição do trabalhador à poeira mineral (sílica, carvão, cimento asbesto e talco) em associação com a atividade exercida "a céu aberto, de corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras", o que enseja o reconhecimento de atividade especial quando a atividade for exercida em tais condições. A partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar, portanto, que a concentração do produto a que o segurado se submete, no desempenho da jornada laboral, ultrapassa os limites de tolerância previstos no Quadro n. 1, do Anexo n. 11, da NR n. 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho). As exceções, vale dizer, os únicos agentes químicos que não demandam análise quantitativa, mas somente qualitativa, são os previstos nos Anexo n. 13 e Anexo n. 13-A da NR n. 15 do MTE (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho), quais sejam, arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produção de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 - nitrodifenil, - Éter bis (cloro-metílico), Benzopireno, Berílio, Cloreto de dimetil-carbamila, Dióxido de vinil ciclohexano, Hexametilfosforamida, 4,4' metileno bis (2-cloro anilina), 4,4' - metileno dianilina, Nitrosaminas, Propano sultone, Betapropiolactona, Tálio e benzeno. CASO CONCRETO Tempo de contribuição I — Período de 01/01/1980 a 01/01/1983 O autor pretende o reconhecimento do período de 01/01/1980 a 01/01/1983 como tempo de contribuição, alegando ter exercido o curso de Técnico em Agropecuária junto à ETEC Professor Urias Ferreira, em regime de internato. Em suporte ao pedido, juntou certidão emitida em 19/12/2011 pelo Diretor de Escola João Erasmo E. da Silva, por meio da qual se atesta a frequência ao referido curso entre os anos de 1980 e 1982, pelo período de 2 anos, 9 meses e 5 dias. Ocorre que a própria certidão apresentada pelo autor contém declaração expressa e inequívoca de que "o tempo a que se refere a presente certidão trata-se de curso gratuito fornecido pelo Estado de São Paulo, portanto o mesmo não é reconhecido como tempo de serviço público, diante de sua autonomia constitucional", acrescentando que "não houve incidência de desconto previdenciário" no período. Tais informações, constantes do único documento apresentado em suporte à pretensão, são suficientes para afastar o reconhecimento do interregno como tempo de contribuição para fins previdenciários, na medida em que demonstram ausência de vínculo laboral remunerado e de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. A frequência a curso técnico gratuito em estabelecimento de ensino estadual não se equipara ao exercício de atividade laboral remunerada, não gerando, por si só, tempo de serviço ou de contribuição computável para fins de aposentadoria, nos termos dos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91. A ausência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao período, fato incontroverso diante da própria certidão juntada, impede o reconhecimento judicial do interregno como tempo de contribuição, ainda que se admitisse eventual início de prova material. Nesse cenário, tendo o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tendo a única prova produzida demonstrado, em seu próprio teor, a ausência de vínculo laboral e de contribuição previdenciária no período, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento do interregno de 01/01/1980 a 01/01/1983 como tempo de contribuição. II — Período de 31/10/2005 a 17/12/2018 Igualmente, o autor pretende o reconhecimento do período de 31/10/2005 a 17/12/2018 como tempo de contribuição na condição de contribuinte individual, alegando ter exercido atividade autônoma de serralheria e carpintaria em sociedade com terceiro, com registro junto à Prefeitura Municipal de Torrinha/SP. Para tanto, juntou certidão de inscrição municipal (id. 303887356), notas de empenho em nome de alegado sócio (id. 363330888) e protocolo de pedido de certidão de notas fiscais perante o Município (id. 363330868). A prova produzida, contudo, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade remunerada no período. A certidão de inscrição municipal tem natureza meramente cadastral, evidenciando tão somente a formalização do registro perante o fisco local, sem comprovar a efetiva prestação de serviços. Ademais, em resposta ao pedido de certidão formulado pelo próprio autor, o Setor Tributário da Prefeitura Municipal de Torrinha declarou expressamente, em 25/10/2024, que não foram emitidas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) em nome do requerente no período de 2005 a 2018, conforme atestado pelos relatórios dos livros fiscais. Tal declaração, emanada do próprio ente municipal, fragiliza de forma decisiva a tese autoral. Acresce que as notas de empenho juntadas foram emitidas em nome de terceiro -alegado sócio do autor, sr. Nestor Scatemburgo -, não havendo nos autos qualquer contrato social ou documento equivalente que comprove a existência da alegada sociedade. Ademais, no mesmo interregno constam na CTPS do autor vínculos empregatícios formais - como recepcionista (01/05/2007 a 07/02/2008),