Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS EXORBITANTES. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e repetição de indébito, determinando o refaturamento das contas de água impugnadas pela média dos doze meses anteriores ao período de divergência, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O consumidor questiona faturas emitidas a partir de agosto de 2023, que passaram de aproximadamente R$ 200,00 para atingir R$ 6.207,37 em janeiro de 2024, além da interrupção do fornecimento de água em razão do débito controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças de consumo de água expressivamente superiores à média histórica da unidade são legítimas diante das leituras do hidrômetro e da suposta constatação de pequeno vazamento; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da medição e o nexo entre o alegado vazamento interno e o aumento extraordinário do consumo; (iii) determinar se os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro; e (iv) verificar se a interrupção do fornecimento de água por débito controvertido configura dano moral e se a indenização comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A acentuada elevação das faturas em relação ao histórico de consumo da unidade exige demonstração idônea da regularidade da medição e da causa do consumo extraordinário, não bastando a mera indicação das leituras registradas pelo hidrômetro.
5. A constatação de pequeno vazamento na boia da cisterna, desacompanhada de prova técnica, não comprova que a anomalia interna seja suficiente para ocasionar aumento de consumo de aproximadamente duzentos reais para mais de seis mil reais.
6. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária demonstrar a regularidade do faturamento e a relação causal entre o vazamento identificado e o consumo excepcionalmente elevado, cabendo-lhe requerer prova pericial apta a confirmar sua tese defensiva, o que não foi feito na hipótese, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço.
7. A ausência de comprovação da regularidade das cobranças justifica o refaturamento das contas controvertidas segundo a média dos doze meses anteriores ao período de divergência.
8. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé ou culpa do fornecedor quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva. A manutenção de cobranças manifestamente discrepantes do histórico de consumo, sem produção de prova técnica capaz de justificá-las, afasta a alegação de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
9. A interrupção do fornecimento de água em razão de débito cuja regularidade não foi demonstrada configura falha na prestação de serviço público essencial e ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A privação do serviço essencial, associada à cobrança de valores excepcionalmente elevados e à necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do abastecimento, caracteriza dano moral indenizável.
10. A indenização de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da falha, a essencialidade do serviço, a repercussão do fato e a função compensatória e pedagógica da reparação, não incidindo hipótese de modificação prevista na Súmula nº 343 do TJRJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde pela cobrança anormal de consumo de água quando não demonstra tecnicamente a regularidade da medição e a causa do aumento extraordinário em relação à média histórica da unidade. 2. A constatação de pequeno vazamento em instalação interna, sem prova de que seja capaz de gerar o consumo excepcionalmente faturado, não legitima a cobrança exorbitante. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé ou culpa do fornecedor, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A interrupção do fornecimento de água fundada em débito cuja regularidade não foi comprovada configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral. 5. A indenização por dano moral somente comporta alteração quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, I; RITJERJ, art. 164, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0808230-77.2025.8.19.0014, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, D.E. 26.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0004620-59.2019.8.19.0204, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, j. 12.08.2026.