Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005456-87.2025.4.01.3001

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1005456-87.2025.4.01.3001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Havendo interesse de incapaz no feito, cientifique-se o MPF. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005456-87.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência relacionado ao requerimento apresentado em 24/02/2025 (DER – NB.:87/ 719.681.794-0), o qual foi indeferido sob a seguinte justificativa: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade. A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de febre reumática sem comprometimento cardíaco (CID I00), enfermidade diagnosticada há aproximadamente três anos. O perito registrou que a doença ocasiona episódios recorrentes de artrite, acompanhados de dor e limitação funcional das grandes articulações, circunstância que repercute especificamente em atividades relacionadas à locomoção e à prática esportiva. Entretanto, constatou-se que tais limitações não comprometem o aprendizado, o desempenho escolar nem as demais atividades próprias da faixa etária da criança. A perícia também consignou que a autora não apresenta restrições à participação social, mantendo interação com amigos, inserção comunitária e participação em processos sociais e culturais em igualdade de condições com outras crianças da mesma idade. Ademais, foi expressamente registrado que ela não necessita do auxílio de terceiros para a realização das atividades cotidianas, preservando sua autonomia funcional. Ainda segundo o expert judicial, a enfermidade encontra-se submetida a tratamento médico adequado, inclusive com a utilização de penicilina benzatina, sendo possível o controle dos sintomas e a prevenção de complicações futuras mediante acompanhamento regular. O laudo destaca que o tratamento contribui para evitar a progressão da doença e o eventual surgimento de incapacidades mais relevantes. Por fim, em resposta ao quesito especificamente direcionado à caracterização da deficiência nos moldes exigidos pela legislação assistencial, o perito foi categórico ao afirmar que a doença não produz impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, concluindo expressamente pela inexistência de impedimento para fins de enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência. Diante disso, verifico que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para os fins previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, c/c o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007. A propósito, foi também juntado aos autos, sob o ID. 2244502199, parecer do Ministério Público Federal opinando pela improcedência do pedido autoral, em consonância com as conclusões da prova pericial produzida. Em seu parecer, consignou-se que, embora a autora seja portadora de febre reumática, a enfermidade diagnosticada não se traduz, no caso concreto, em impedimento de longo prazo apto a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade ou a enquadrá-la no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. Ressaltou-se, ainda, que o conjunto probatório evidencia a preservação da autonomia funcional, da integração social e do desempenho escolar da demandante, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do requisito assistencial da deficiência. Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não apresentou elementos aptos a afastar o resultado do exame pericial. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC. Ademais, analisando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas. Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela. A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais. Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019). Por fim, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n.º 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”. No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Havendo interesse de incapaz no feito, cientifique-se o MPF. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal