Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SUELENE ROQUE PEREIRA SIMAO contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A apelante sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais necessários para a obtenção da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Defende a suficiência do acervo probatório acostado aos autos, composto por escritura pública de declaração, certidões de registro de imóvel rural e prova testemunhal. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que se julgue procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial e a carência do labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 13/01/1966, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 13/01/2021. O requerimento administrativo foi formulado em 16/07/2021, de modo que a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, abrangendo o intervalo de 2006 a 2021. 5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas uma escritura pública de declaração, lavrada em 12/01/2022, onde o proprietário de um imóvel rural afirma que a requerente reside na Fazenda Primavera desde 2005. Também foram apresentadas certidões de registro de imóvel rural em nome de terceiros. 6. A documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 7. A escritura pública de declaração de terceiros possui natureza unilateral e foi produzida de forma extemporânea ao período trabalhado. As certidões de registro de imóvel rural encontram-se em nome de terceiros e não vinculam a autora ao labor agrícola. 8. O cônjuge da requerente exerce a atividade urbana de gari. A autora possui imóvel urbano com consumo regular de energia elétrica. O sustento do núcleo familiar decorre de rendimentos urbanos e descaracteriza o regime de economia familiar. 9. A insuficiência de prova material eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 629. O julgamento do mérito da apelação resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a propiciar a propositura de nova ação pelo segurado caso reúna os elementos necessários." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, Tema Repetitivo nº 629.