Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012311-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) Que, no mérito, seja julgada integralmente procedente a presente demanda para o fim de confirmar a medida liminar (tutela de urgência ou de evidência) requerida e, por conseguinte, determinar à CEF que se abstenha de suspender/obstar, sob o argumento da multiplicidade, os processos de novação de créditos do autor oriundos de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990, declarando a ilegalidade das negativas de homologação sob o referido argumento e dando seguimento àqueles processos que se encontram por essa razão paralisados, adotando-se, em consonância com as disposições da Lei nº 10.150/00 e demais normas aplicáveis, as medidas cabíveis para a novação e a liquidação dos débitos, segundo os procedimentos próprios.” Sustenta a parte autora, em síntese, que a CEF tem adotado a postura de negar cobertura pelo FCVS a contratos, alegando multiplicidade de financiamentos de mútuo habitacional firmados por um mesmo mutuário em uma mesma localidade, mesmo quando celebrados até 05/12/1990, considerando irregularidade apta a impedir o prosseguimento do processo de novação, em afronta à legislação que rege o SFH e o FCVS, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 323 – RE 1.133.769/RN). Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência. Comprovado o recolhimento das custas iniciais. Em sede de embargos de declaração, foi indeferido o requerimento de concessão de tutela de evidência. Foi indeferido o requerimento incidental de tutela de urgência. A CEF apresentou contestação. Alegou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, a ré pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese: 1) a legalidade da Resolução CCFCVS n. 462/2021; 2) que não se aplica ao caso o julgado proferido no RE 1.133.769, que alcança somente a relação entre mutuários e a CAIXA, e o presente caso trata de relação entre agente financeiro e FCVS; 3) quando da concessão dos duplos financiamentos, os agentes financeiros violaram o §1º, do art. 9º, da Lei 4.380/64 Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que não foi proferida decisão no agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causm Rejeito a preliminar. Primeiro, porque, nesta ação, a CEF atua exclusivamente na condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Segundo, embora a responsabilidade pelo efetivo ressarcimento no âmbito do FCVS recaia, em última análise, sobre a União, compete à CEF, na condição de administradora do FCVS, a operacionalização da cobertura pelo referido Fundo, sendo que o pedido formulado na inicial é essencialmente voltado à esfera de atuação da CEF nesse procedimento. Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De forma direta, adianto que a parte autora possui razão em suas alegações. É possível a novação de dívidas referentes aos saldos residuais de contratos múltiplos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e em uma mesma localidade, desde que o contrato tenha sido celebrado até 05/12/1990. De acordo com o art. 2º do Decreto-Lei n. 2.406/88, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é destinado a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (inciso I) e quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação (inciso II). Por sua vez, o art. 3º da Lei n. 8.100/90, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2001, passou a estabelecer que “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS”. Vale dizer, de acordo com a novel legislação, o FCVS, nos casos de multiplicidade de contratos firmados no âmbito do SFH, ficou responsável apenas pela quitação de apenas um saldo devedor remanescente após 05/12/1990. Antes disso, ao FCVS cabia a quitação do saldo devedor remanescente de contrato vinculado ao SFH, ainda o mutuário possuísse outro contrato de financiamento de imóvel na mesma localidade. Destarte, a pretensão autoral guarda coerência com o que foi decidido pelo STJ no Tema 323, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial 1.133.769/RN, no qual foi fixada a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” Com efeito, não há distinção entre o caso concreto e o decidido pelo STJ no REsp 1.133.769/RN. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ANTES DAS RESTRIÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS N. 8.004/1990 E 8.100/1990. COBERTURA PELO FCVS. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que as restrições constantes nas Leis n. 8.004/1990 e 8.100/1990 à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel na mesma localidade não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência desses diplomas legais. 2. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a interpretação dos referidos normativos não se altera em função do sujeito ativo da obrigação contratual. A base argumentativa contida no precedente vinculante desta Corte Superior não levou em consideração a especial qualidade do mutuário do SFH, mas, a rigor, a impossibilidade de ser aplicada retroativamente uma regra restritiva da cobertura dos financiamentos pelo FCVS. 3. Logo, inexistindo escusa legal à cobertura da operação pelo FCVS, deve a CEF, na qualidade de gestora do referido fundo, arcar com os respectivos saldos residuais dos contratos de financiamento habitacionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.468.454/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.) Concluindo, não há óbice ao prosseguimento dos processos de novação de créditos do autor oriundos de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990. Por fim, vislumbro a presença dos requisitos concomitantes do art. 300 do CPC, aptos à concessão da tutela provisória de urgência, registrando que o perigo da demora reside no tempo de duração da tramitação administrativa e na complexidade do processo de novação. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e, resolvendo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a que se abstenha de suspender/obstar, sob o argumento da multiplicidade, os processos de novação de créditos dos autores oriundos de contratos de mútuo celebrados em uma mesma localidade até 05/12/1990, bem como para declarar a ilegalidade das negativas de homologação sob o referido argumento e, ainda, para determinar à ré que proceda ao imediato seguimento, na exata etapa em que se encontravam antes da respectiva paralisação, dos processos por essa razão obstados. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a CEF com urgência para cumprimento da tutela provisória deferida. .