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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002574-22.2026.4.01.3906

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1002574-22.2026.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002574-22.2026.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECI DIOGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA LUANA ALBUQUERQUE DA SILVA - PA28048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ [4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material. O requisito etário foi preenchido em 10/11/2016. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Declaração de posse de terra, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome de terceiros; Contrato de comodato, com registro em 2025; Prontuário médico contendo atendimentos realizados nos anos de 2013 e 2024, nos quais consta a profissão de agricultora; Certidão eleitoral emitida em 2025, constando a profissão declarada de agricultora; Certidões de nascimento dos filhos, indicando nascimento em domicílio; Cadastro Único (CadÚnico) com entrevista realizada em 2025, constando endereço rural; Certidão de casamento dos pais da autora, constando a profissão de lavrador atribuída ao genitor. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Travessa Joaquim Braga, nº 287, Bairro Centro, Capitão Poço/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora. Relatou que mora zona urbana. Informou que trabalha no Carrapatinho, zona rural de Capitão Poço, sendo a esposa do dono da terra sua ex cunhada. Falou que o terreno fica distante uma hora de sua residência e que se locomove de moto ou de carona. No terreno cultiva maniva, feijão e milho, além de produzir farinha. Acrescentou ainda que nunca trabalhou de carteira assinada ou em prefeitura. As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora. Todavia, os demais documentos juntados aos autos não demonstram, de forma consistente, a permanência da autora no exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Observa-se que o único documento que vincula diretamente a autora à terra explorada é o contrato de comodato, o qual foi formalizado em 2025, ou seja, em período muito próximo ao requerimento administrativo. Ademais, embora o CadÚnico registre endereço rural, a própria autora declarou residir em área urbana, inexistindo outros elementos contemporâneos capazes de evidenciar sua efetiva vinculação ao meio rural ao longo de todo o período de carência. Verifica-se, ainda, a ausência de documentos que demonstrem a participação da autora em programas governamentais voltados à agricultura familiar, bem como de outros registros materiais produzidos ao longo dos anos que permitam aferir a continuidade do labor campesino, circunstâncias que fragilizam a tese autoral. Cumpre destacar que a legislação previdenciária não exige a apresentação de documentos referentes a todos os anos do período de carência. Contudo, é indispensável a existência de início de prova material minimamente distribuído ao longo desse período, ainda que de forma descontínua, de modo a evidenciar a vinculação contínua do segurado à atividade rural durante toda a carência legalmente exigida. Assim, conclui-se que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar a permanência da autora no exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.