Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1113152-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMI FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA COSTA DA SILVA - DF42703 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMI FELIX DA SILVA ELIZANGELA COSTA DA SILVA - (OAB: DF42703) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264938098 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113152-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMI FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA COSTA DA SILVA - DF42703 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por OSMI FELIX DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício do amparo social ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8742/93, desde o seu requerimento administrativo em 02/12/2015. Argumenta, em síntese, que é portador de deficiência, em razão de doença que a torna incapaz de prover seu próprio sustento. Ademais, encontra-se em estado de vulnerabilidade social, uma vez que a renda per capta de sua família é inferior à 1/4 do salário mínimo vigente. As perícias médica e socioeconômica foram realizadas. Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a prescrição. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela MP 1.523-9/1997, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. É de se reconhecer a prescrição para as pretensões vencidas há mais de 5 anos, porque o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece que “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social”. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da ação em 25/09/2025. No mérito, para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (caput do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11). O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. A norma fixa parâmetros de tempo para elucidar o impedimento de longo prazo a que se refere o §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, que conforme nova redação da Lei 13.146/15, considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Segundo o §10, da Lei 8.742/93, conforme redação da Lei 12.470/11, os impedimentos de longo prazo “são aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A TNU vem interpretando as novas normas ainda à luz de suas Súmula 29 ("Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento") e Súmula 48 ("Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação"), de maneira que as condições pessoais e socioeconômicas de gerar renda suficiente à subsistência devem ser sopesadas à luz do caso concreto. Os Benefícios de Prestação Continuada possuem caráter temporário para minimizar a situação vulnerável em que o idoso ou a pessoa com deficiência estiver enfrentando em determinado período. Para a concessão dos benefícios desta natureza verifica-se as condições de incapacidade e miserabilidade, atestadas por peritos, em momento concomitante. Inclusive, no caso da perícia socioeconômica, é feita in loco. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS Nº 29 E 48 DA TNU. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Do que se depreende da literalidade dos dispositivos citados, o conceito de incapacidade para efeito de concessão do benefício assistencial não pode ficar confinado à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional. O "impedimento de longo prazo" também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual - a exemplo do grau de escolaridade - que em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. 8. De outro lado, a própria ideia de incapacidade para o trabalho focada em noções hauridas do direito previdenciário não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito. Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho, mas sim que esteja impedido de produzir a renda necessária para a própria subsistência. Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. É o caso de pessoas que sempre trabalharam no âmbito doméstico, sem jamais ter concorrido no mercado de trabalho ou empreendido qualquer atividade geradora de renda. Não raro tais pessoas são consideradas "aptas" para o labor em exame pericial, não obstante possam ser consideradas, numa perspectiva socioeconômica, incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos. (...) (PEDILEF 05087008120114058200, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 05/12/2014 pág. 148/235.) Na espécie, depreende-se do laudo médico acostado aos autos virtuais que a parte autora é portadora de dor crônica intratável, truaumatismo de vasos sanguíneos ao nível do quadril e da coxa e traumatismo dos nervos ao nível do tornozelo e do pé. Há impedimento de ordem física, de grau moderado e de caráter permanente. Diante deste quadro clínico, entende-se que suas condições pessoais são aptas a configurar o impedimento de longo prazo necessário para sua caracterização como pessoa com deficiência, nos termos dos §§2º e 10º, do art. 20 da Lei 8.742/93. Passo à averiguação se resta configurada a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. A Lei 8.742/93, para fins da hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou um critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). O conceito de grupo familiar, para fins da concessão de benefício assistencial, está previsto no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme nova redação da Lei 12.435/11, sendo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Anoto que o fato de a renda familiar per capta ser superior ao patamar legal não impede que o julgador fundamentadamente e à luz da análise do caso concreto avalie o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes, conforme já decidido pelo STF na sistemática de repercussão geral: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. (...) 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...) (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Da leitura do laudo econômico-social deflui conclusão assim sumariada: a parte autora vive só. Não há fonte renda formal. Informou receber R$170,00 quinzenalmente de seu trabalho autônomo. Recebe ajuda de terceiros. Daí encontra-se satisfeito o requisito da miserabilidade, já que, com as exclusões e adequações feitas tem-se a miserabilidade in concreto com uma renda per capita, aquém do mínimo legal exigido - ¼ do salário mínimo. Por fim, no que concerne aos valores atrasados, entendo que devem retroagir à data da juntada do último laudo produzido em juízo, em 20/01/2026, uma vez que não existia elementos de prova que demonstrassem que o requisito sócio estava satisfeito quando do requerimento administrativo, conforme autoriza o Tema 1124 do STJ. Tal parâmetro se justifica pelo fato da parte do grupo familiar ser distinto de sua situação atual. Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial de modo a condenar o INSS a: a) implementar salário em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um mínimo por mês, a contar da publicação desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da juntada do último laudo pericial produzido em juízo (DIB – 20/01/2026), observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas, devendo incidir nesses cálculos, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a implantação do benefício (DIP) deverá ser feita a partir do primeiro dia do mês do recebimento desta ordem judicial. Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial. Concedo os efeitos da tutela de urgência porque se trata de verba alimentar (urgência ínsita) e o direito já foi reconhecido acima. Com base no poder geral de cautela consigno que o prazo estimado de duração do benefício será, ao menos, até a eventual revogação judicial da tutela de urgência ou até o transito em julgado, não podendo o INSS enquanto perdurar a fase de conhecimento cessar o benefício. Tampouco poderá o INSS convocar o beneficiário para avaliação das condições que ensejaram a concessão e manutenção do benefício, ante a questão ainda estar judicializada no sistema de unicidade de jurisdição que impõe a primazia da coisa julgada sobre o contencioso administrativo. Sobrevindo o trânsito em julgado, dada a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato sucessivo, poderá o INSS exercer normalmente seu poder de autotutela para verificar se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do inciso I do art. 505 do CPC. Prazo de 30 dias sob pena de multa. d) Condeno o INSS, ainda, a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª. Região os honorários periciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 e da Resolução 305/2014 do CJF. e) Concedo a assistência judiciária gratuita. f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. g) Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. INSS é isento de custas, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita à remessa necessária por ser possível aferir, por simples cálculo, que a condenação não supera a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF