Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1029629-50.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANDRESSON LUIZ DE CASTRO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRESSON LUIZ DE CASTRO em face da CAIXA ECONÓMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em síntese, a condenação da ré a promover a revisão e correção dos depósitos efetuados nas suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Requer o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização a partir de fevereiro de 1991 (ou, subsidiariamente, de 1999) e a sua substituição por um índice que reflita a inflação oficial, como o INPC ou o IPCA, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. O autor sustenta que a Taxa Referencial (TR), utilizada pela CEF como índice de atualização dos saldos fundiários, não possui natureza de índice de correção monetária, constituindo taxa de juros remuneratórios que já é aplicada cumulativamente com os juros de 3% ao ano previstos na Lei n.º 8.036/1990. Apoia-se em precedentes do STF sobre a natureza jurídica da TR para defender que, ao menos a partir de 1999, o índice deixou de refletir a variação inflacionária real, distanciando-se progressivamente do INPC e do IPCA, com prejuízo ao patrimônio do trabalhador e descumprimento do art. 2.º da Lei n.º 8.036/1990. Apresentou planilha de cálculo das diferenças (id. 1076185783), atribuindo à causa o valor de R$ 77.004,92. Os pedidos formulados na petição inicial (ID. 1076185757) são, em síntese: a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das contas vinculadas desde 1999 e a condenação da CEF a substituí-la pelo INPC, IPCA ou IPCA-E, com pagamento das diferenças em liquidação de sentença; subsidiariamente, o reconhecimento de que a TR tem natureza de juros e deve ser aplicada cumulativamente com os juros legais, adotando-se índice de correção monetária distinto desde fevereiro de 1991; além da condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A gratuidade de justiça foi deferida por despacho de ID. 1729874066. Citada (ID. 1867929666), a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 1877352658), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em resumo, que a TR é o índice legalmente previsto para a atualização das contas do FGTS, nos termos dos arts. 13 da Lei n.º 8.036/1990 e 17 da Lei n.º 8.177/1991, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la por outro índice sem atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. Invocou o Tema 731 do STJ (REsp 1.614.874/SC), bem como os reflexos sistêmicos e econômico-financeiros que adviriam de eventual procedência da demanda. O autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação (ato ordinatório ID. 2122696790), não tendo apresentado réplica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos é de natureza eminentemente jurídica e diz respeito à constitucionalidade e à legalidade do índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, matéria que se encontra definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.090 (Redator para o acórdão Min. Flávio Dino, DJe 08/10/2024), conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991, para assentar que a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS é constitucional, desde que o órgão gestor assegure, no mínimo, correção equivalente ao IPCA em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação nos anos em que essa condição não for atingida. A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos ex nunc, de modo que os novos parâmetros incidem exclusivamente a partir da publicação da ata de julgamento, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de perdas anteriores. Veja-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados por unanimidade (Sessão Virtual de 21 a 28/03/2025, DJe 31/03/2025), tendo o Ministro Flávio Dino reafirmado que a vedação à recomposição retroativa é absoluta e que a tese de que trabalhadores que ingressaram com ações antes da decisão teriam direito a esse ressarcimento colide diretamente com a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento foi submetido ao regime da repercussão geral no ARE 1.573.884/PB (Tema 1444 do STF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/02/2026), oportunidade em que o Tribunal, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese: "É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090." Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, todos os pedidos formulados pelo autor carecem de fundamento. A pretensão principal, que consiste na substituição da TR por índice inflacionário para o período anterior a junho de 2024, com apuração de diferenças relativas a todo esse período pretérito, é exatamente aquilo que o STF vedou de forma expressa e irrevogável na ADI 5.090 e confirmou no Tema 1444. O fato de a ação ter sido ajuizada em maio de 2022, anteriormente ao julgamento da ADI, não confere ao autor qualquer direito à recomposição retroativa, conforme foi esclarecido pelo próprio Tribunal ao rejeitar os embargos de declaração, que sustentavam precisamente esse argumento. Importa registrar que a garantia do IPCA como piso mínimo de remuneração, estabelecida na ADI 5.090, não constitui fundamento para acolher a pretensão do autor. Isso porque essa obrigação tem natureza institucional e prospectiva: ela é dirigida ao Conselho Curador do FGTS, que deve garantir, nos exercícios futuros a partir da publicação da ata de julgamento, que o resultado da fórmula legal não fique abaixo do IPCA, adotando as medidas compensatórias que entender cabíveis no âmbito de sua competência gestora (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990). O STF foi categórico, nos embargos de declaração, ao recusar detalhar como o Conselho Curador deve operacionalizar essa compensação, por entender que tal detalhamento extrapolaria a função jurisdicional e invadiria o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo individual do trabalhador a receber diferenças entre a TR e o IPCA por períodos passados, nem de um comando judicial dirigido à CEF para que substitua o índice retroativamente. A garantia do piso inflacionário opera para o futuro, pelo mecanismo institucional do Conselho Curador, e é inteiramente distinta da pretensão veiculada nestes autos. O pedido subsidiário também não prospera. A tese de que a TR tem natureza de taxa de juros e deve ser aplicada cumulativamente com os juros legais, com adoção de índice de correção monetária distinto desde fevereiro de 1991, pressupõe a mesma recomposição de perdas passadas que o STF expressamente afastou. O julgamento da ADI 5.090 declarou constitucional a fórmula vigente na íntegra, não abrindo espaço para qualquer releitura da equação remuneratória para o período anterior à modulação. Em suma, restando assentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia para todos e efeito vinculante, a validade da aplicação da Taxa Referencial para a remuneração das contas do FGTS no período cobrado, impõe-se a rejeição total da pretensão do autor. Inexistindo amparo legal ou constitucional para a revisão retroativa dos saldos e a substituição de índices nos moldes postulados na petição inicial, a total improcedência dos pedidos formulados, tanto o principal quanto o subsidiário, é a rigorosa e única medida jurídica que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 4.º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3.º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF