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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016419-51.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1016419-51.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: Extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1016419-51.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR GONCALVES BARBADO Advogado do(a) AUTOR: ADEMIR OLEGARIO MARQUES - PR95461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividade especial, sustentando que o INSS deixou de considerar períodos laborados sob condições nocivas, especialmente junto à empresa AP MARINE LTDA. Todavia, a análise dos autos evidencia a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo e da existência de pretensão resistida, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação do pedido pela Administração. Ademais, assentou que, se o mérito do requerimento administrativo não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, a ação judicial deve ser extinta. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1124, consolidou a orientação de que inexiste interesse de agir quanto a questões não submetidas à apreciação administrativa ou cuja análise ficou inviabilizada pela ausência de colaboração do segurado na instrução do procedimento administrativo. No caso concreto, embora a inicial sustente que o INSS teria deixado de reconhecer períodos especiais e mencione a existência de PPP, verifica-se que o procedimento administrativo não foi devidamente instruído com a documentação indispensável à análise da especialidade das atividades exercidas. Conforme alegado pelo INSS em contestação, a própria parte autora deixou de provocar a análise administrativa específica do tempo especial, não fornecendo os elementos necessários para a apreciação da matéria, circunstância que impediu o exame técnico da especialidade e a formação de pretensão resistida quanto ao ponto controvertido (id. 2242334655 - pág. 2). A jurisprudência consolidada exige que o segurado apresente os documentos mínimos necessários à análise do pedido administrativo, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento legalmente previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 para comprovação da exposição a agentes nocivos. A ausência da documentação essencial na esfera administrativa impede a efetiva apreciação do pedido pelo INSS e descaracteriza a resistência administrativa necessária à configuração do interesse de agir. Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim a formulação de requerimento apto a ensejar análise concreta da pretensão. Se o próprio segurado deixa de apresentar os documentos indispensáveis à avaliação da atividade especial, inviabilizando o exame do mérito pela Administração, não há pretensão resistida apta a justificar a intervenção jurisdicional. Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: Extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular