Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1040886-49.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULINO BEPPLER REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, formulada por PAULINO BEPPLER em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em que pretende a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 3041 série E e do Termo de Embargo nº 9155 série E, bem como a suspensão do processo administrativo nº 02054.000563/2015-92 impedindo a execução das decisões administrativas proferidas e a adoção de medidas coercitivas pelo IBAMA e a exclusão da área embargada da base de dados do IBAMA até o julgamento do mérito do presente feito. Ao final, pretende a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 02054.000563/2015-92, extinguindo-o e, consequentemente, anulando o Auto de Infração nº 3041 série E e a respectiva multa, bem como o Termo de Embargo nº 9155 série E, determinando, ainda, a extinção e arquivamento do processo administrativo nº 02054.000215-2013-53, e a exclusão em definitivo da área embargada da base de dados do IBAMA; alternativamente, que seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 3041 série E e a respectiva multa, bem como o Termo de Embargo nº 9155 série E. O autor relata que é produtor rural e proprietário do lote nº 68, do Assentamento Cedro Rosa, localizado no Município de Nova Ubiratã – MT conforme Contrato de Concessão de Uso obtido do INCRA, sendo que a atividade rural desenvolvida é sua única e principal fonte de renda e meio de vida, sendo essencial para sua subsistência e de sua família. Relata que, em 12/06/2015, foi autuado pelo IBAMA, por supostamente haver destruído 13,74 hectares de vegetação nativa de Floresta Amazônica, sem a devida autorização ambiental, sendo-lhe aplicado multa no valor de R$ 70.000,00. Alega que o imóvel foi atingido por fogo provocado por terceiros, fato que não foi investigado pelo requerido. Por fim, alega a ocorrência da prescrição intercorrente e ausência de ilícito praticado pelo autor. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (id 2224838746). Postergada a análise do pedido liminar para depois da contestação (id 2224838746). Contestação (id 2228007109). Concedida em parte a medida liminar (id 2233250456). Em id 2236566980, o IBAMA informou o cumprimento da ordem judicial. Em id 2237813610, o autor apresentou a réplica e requereu o julgamento antecipado da lide. O IBAMA informou interposição de agravo de instrumento (id 2238228999) e manifestou-se pela não produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC). Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: A concessão da tutela de urgência, segundo o artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão posta nos autos versa sobre o Auto de Infração e o Termo de Embargo a seguir: DESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO n. 3041 SÉRIE E: “Destruir 13,74 hectares de vegetação nativa na Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente.” DESCRIÇÃO DO TERMO DE EMBARGO: “Fica embargada a área de 13,74 hectares referente ao AI nº 3041 -E, para possibilitar a completa regeneração da vegetação nativa ...” Responsabilidade civil por danos ambientais Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". No caso dos autos, apesar das alegações do autor, não está demonstrado que não foi ele quem cometeu o ilícito, pois apenas argumenta que a destruição da vegetação foi cometida por terceiros. Assim, não há que se acolher os argumentos do autor. Prescrição É sabido que a matéria pertinente à prescrição quinquenal e intercorrente para apuração das infrações contra o meio ambiente encontram-se disciplinadas pelo art. 21 e 22 do Decreto n. 6.514/2008, com a redação conferida pelo Decreto n. 6.686/2008, que assim dispõe: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. A matéria acima referida, desde muito antes da edição do Decreto n. 6.514/2008, já se encontrava regiamente disciplinada pela norma inserta no art. 1º, § 1º da Lei n. 9.873/99. Marcos interruptivos no caso concreto No caso sob análise, verifica-se a ocorrência dos seguintes marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e/ou intercorrente: a) Em 12/06/2015, constatação da conduta infracional, lavratura do auto de infração e do Termo de Embargo (Processo migrado, fls. 3-5, v. sei 1562397); b) Em 18/10/2016, foi dada ciência ao autuado (Processo migrado, fls. 55, v. sei 1562397); c) Em 21/10/2016, os autos foram encaminhados para instrução processual (Processo migrado, fls. 59, v. sei 1562397); d) Em 11/11/2016, o autuado apresentou Defesa Administrativa Tempestiva (Processo migrado, fls. 65-83, v. sei 1562397); e) Em 29/11/2017, foi juntada aos autos Certidão Negativa de Agravamento e Manifestação Instrutória (Processo migrado, fls. 101-103, v. sei 1562397); f) Em 24/04/2018- foi publicado Edital para apresentação de Alegações Finais (v. sei 2244813); g) Em 05/06/2018, os autos foram direcionados à Autoridade Julgadora (v. sei 2521063); h) Em 19/01/2021, foi exarado Despacho de Encaminhamento ao GN-P, considerando a Nacionalização da Instrução Processual (v. sei 9143293); i) Em 17/08/2023, foi exarada Decisão Administrativa de 1º grau homologando o AI e o Termo de Embargo, bem como manteve o valor de R$ 70.000,00 à título de multa (v. sei 16669294); j) Em 22/10/2025, foi emitida Notificação com o teor da decisão supracitada (v. sei 25089297). Após detida análise dos autos do processo administrativo nº 02054.000563/2015-92 observa-se que ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo permaneceu praticamente paralisado por mais de três anos, entre o período de 24/04/2018 e 17/08/2023, e mesmo considerando o período de suspensão dos prazos em razão da pandemia do COVID-19, resta demonstrada a inércia da administração pública. Pois bem. Com base na jurisprudência majoritária, um despacho meramente ordinatório de encaminhamento (como o envio ao GN-P – Equipe Nacional de Instrução no contexto do Ibama) não é, por si só, causa interruptiva da prescrição intercorrente, especialmente se for um ato puramente formal, sem conteúdo decisório ou instrutório. Vejamos: I. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, nos autos da ação anulatória proposta por ROBERTO DORNER, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 340787-D, lavrado em razão de suposto desmatamento de área de 576,6652 hectares de floresta nativa situada na Amazônia Legal. A sentença entendeu configurada a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, tendo em vista a paralisação superior a três anos entre o Parecer Jurídico datado de 04/04/2013 e a Decisão Recursal proferida em 05/04/2016, reconhecendo a inércia administrativa e aplicando os arts. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. Com base nesse fundamento, o Juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados no percentual mínimo legal, a incidir sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que houve atos administrativos válidos e capazes de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, inclusive despachos e pareceres emitidos no período apontado na sentença como inerte. Defende que tais atos configuram movimentações legítimas do processo administrativo e que, portanto, não se consumou a prescrição. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da validade do Auto de Infração. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. II. Amparado no Tema nº 328 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932 do Código de Processo Civil, decido monocraticamente. Eis a sentença recorrida: "1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória proposta por ROBERTO DORNER, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à suspensão liminar e posterior anulação do Auto de Infração nº 340787-D, lavrado em seu desfavor, em 24/06/2005, por, supostamente, " desmatar uma área de 576,6652ha de floresta nativa, objeto de especial preservação - Amazônia Legal" (fl. 79). Aduziu, em síntese dos argumentos de defesa de sua pretensão: a) nulidade do processo administrativo nº 02054.00063/2005-20, por suposta violação ao princípio da legalidade; b) cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa; c) ocorrência de prescrição intercorrente; d) legalidade da supressão realizada à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos, e em conformidade com as licenças emitidas pelo órgão ambiental licenciador; e) a incompetência do IBAMA. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sob o fundamento de que, por se tratar de infração à flora ocorrida antes de 22 de julho de 2008, seria aplicável ao caso as normas de transição do Código Florestal, que determinam a suspensão das penalidades durante o cumprimento do plano de recuperação ambiental (pg. 369/370). Em sua defesa, a autarquia-ré alegou, em síntese: a) que a Constituição da República prevê expressamente que a competência material ambiental é comum a todos os entes da Federação, não havendo que se falar, pois, em nulidade do ato combatido em função de suposto vício de competência; b) foram observadas todas as garantias processuais do autuado; c) não há que se falar em imaterialidade do ilícito, uma vez que houve supressão de vegetação dentro da área de reserva legal; d) não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, quer quinquenal ou intercorrente. Além de contestar, comunicou a interposição do agravo de instrumento 71911-48.2016.4.01.0000/MT, em face da decisão que deferiu a liminar, postulando a retratação da decisão recorrida. Também opôs reconvenção, requerendo a condenação do reconvindo a diversas prestações de ordem reparatória e compensatória em decorrência do dano ambiental que lhe é imputado, sendo que a demanda reconvencional foi extinta sem resolução de mérito. Contra a decisão que extinguiu a reconvenção, a autarquia reconvinte interpôs o agravo de instrumento 33535-56.2017.4.01.0000/MT, pugnando pela retratação da decisão recorrida. Encerrada a fase postulatória, mas antes do início da instrução, o Juiz Federal Titular desta 2ª Vara Federal, vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, abriu vista às partes, para que se manifestassem a respeito, nos termos do art. 10 do CPC. Com a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se passa a fazer. Diante disso, e não havendo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos). A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental. O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que "incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação". Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente. Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início. No caso do do processo administrativo 02054.000635/2005-20, entre o Parecer Jurídico nº 07, de 04/04/2013, e a Decisão recursal nº 389, de 05/04/2016, transcorreram três anos e um dia, tendo se consumado também a prescrição intercorrente. A propósito, eis a sucessão de atos do processo administrativo: 18/06/2005: notificado o responsável pela área fiscalizada (Notificação 334942-B); 26/06/2005: lavrado o auto de infração nº 340787-D, o termo de embargo nº 275376-C e realizada a notificação pessoal ao autuado; 14/07/2005: apresentada defesa administrativa; 12/08/2005: emitido o Parecer nº 072, opinando pelo desembargo da área; 18/08/2005: decisão nº 222, determinando o desembargo; 07/10/2005: despacho nº146, encaminha os autos à Procuradoria Geral Federal – PGF; 24/10/2005: despacho nº 2253, repete o conteúdo do anterior; 18/11/2005: emitido o Parecer nº 251, opinando pelo cancelamento do auto de infração, diante das autorizações de desmate da lavra da FEMA; 09/04/2008: emitido o Parecer nº 221, opinando, em sentido contrário ao anterior, pela invalidade das autorizações de desmate emitidas pela FEMA e pela homologação da autuação; 22/04/2008: proferida decisão condenatória recorrível, acolhendo o Parecer nº 221 e homologando a autuação; 05/05/2008: realizada notificação postal ao autuado, acerca dos termos da decisão condenatória recorrível; 16/05/2008: interposto recurso administrativo; 26/05/2008: encaminhados os autos à DIJUR, para análise jurídica; 29/05/2008: despacho DIJUR nº 2061, devolvendo os autos a unidade administrativa para que exerça juízo de admissibilidade recursal; 06/06/2008: despacho nº 101, remete os autos à instância recursal; 11/06/2008: despacho nº 489, repete o conteúdo do anterior; 17/11/2008: despacho nº 226, encaminha os autos à PFE, para análise de reincidência; 15/04/2011: emitido o Parecer nº 104, opinando pela incidência imediata das regras processuais constantes na IN 14/2009; 18/07/2011: protocolado pedido de desembargo; 21/07/2011: despacho nº 136, determina a realização de elaboração de imagem a fim de confrontar as informações do CAR nº 8648/2011, aprovado pela SEMA, com o polígono da autuação; 21/07/2011: juntada certidão negativa de agravamento; 21/07/2011: emitido o Parecer nº 02, opinando pelo indeferimento do recurso e intimação do autuado para tomar medidas de restauração ambiental; 22/07/2011: despacho e parecer complementar nº 012, determinando o retorno dos autos para exame de eventual retratação, pela autoridade julgadora de 1ª instância, bem como a análise do pedido de desembargo; 23/08/2011: despacho nº 006, denegando a retratação e o pedido de desembargo; 30/09/2011: despacho nº 6307, remete os autos à instância recursal; 30/03/2012: procedido ao levantamento do embargo, nos termos da decisão liminar proferida na ação nº 171-27.2012.4.01.3603; 12/04/2012: despacho nº 442, encaminha os autos à PGF, solicitando parecer sobre a possibilidade de continuidade do processo administrativo, diante da liminar deferida na ação nº 171-27.2012.4.01.3603; 30/05/2012: confeccionada dinâmica de desmate a pedido da PGF, a fim de instruir a demanda reconvencional na ação nº 171-27.2012.4.01.3603; 12/06/2012: despacho nº 691, reitera o conteúdo do anterior; 04/04/2013: Cota nº 07, pela PGF, sem manifestação quanto ao mérito da consulta realizada; 09/04/2013: despacho nº 2454, determina o encaminhamento dos autos à DIJUR, para fins de esclarecimento da dúvida sobre a possibilidade de prosseguimento do processo administrativo; 24/04/2013: despacho nº2699 encaminha os autos à instância recursal; 05/04/2016: proferida a Decisão recursal nº 389, pelo improvimento do recurso interposto. Com efeito, a prescrição intercorrente tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, de modo que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou encaminham os autos de um setor a outro da Administração. Este é o entendimento sufragado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1 AC 1000054- 82.2018.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida. (TRF1 AC 0000337-39.2016.4.01.3823, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG). Diante disso é que os despachos proferidos em 09/04/2013 e 24/04/2013 não tiveram o condão de interromper a prescrição intercorrente. É procedente, portanto, a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para anular o Auto de Infração nº 340787-D. Deixo de condenar o réu sucumbente ao pagamento de custas finais, por força da isenção concedida pela Lei 9.289/1996. Condeno o réu a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao eminente relator dos agravos de instrumento 71911-48.2016.4.01.0000/MT e 33535-56.2017.4.01.0000/MT, acerca da sentença prolatada nestes autos. Sentença sujeita a remessa necessária. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara" A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No caso do processo administrativo federal, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). O juízo de origem listou o histórico das movimentações processuais feitas pelo IBAMA: 18/06/2005: notificado o responsável pela área fiscalizada (Notificação 334942-B); 26/06/2005: lavrado o auto de infração nº 340787-D, o termo de embargo nº 275376-C e realizada a notificação pessoal ao autuado; 14/07/2005: apresentada defesa administrativa; 12/08/2005: emitido o Parecer nº 072, opinando pelo desembargo da área; 18/08/2005: decisão nº 222, determinando o desembargo; 07/10/2005: despacho nº146, encaminha os autos à Procuradoria Geral Federal – PGF; 24/10/2005: despacho nº 2253, repete o conteúdo do anterior; 18/11/2005: emitido o Parecer nº 251, opinando pelo cancelamento do auto de infração, diante das autorizações de desmate da lavra da FEMA; 09/04/2008: emitido o Parecer nº 221, opinando, em sentido contrário ao anterior, pela invalidade das autorizações de desmate emitidas pela FEMA e pela homologação da autuação; 22/04/2008: proferida decisão condenatória recorrível, acolhendo o Parecer nº 221 e homologando a autuação; 05/05/2008: realizada notificação postal ao autuado, acerca dos termos da decisão condenatória recorrível; 16/05/2008: interposto recurso administrativo; 26/05/2008: encaminhados os autos à DIJUR, para análise jurídica; 29/05/2008: despacho DIJUR nº 2061, devolvendo os autos a unidade administrativa para que exerça juízo de admissibilidade recursal; 06/06/2008: despacho nº 101, remete os autos à instância recursal; 11/06/2008: despacho nº 489, repete o conteúdo do anterior; 17/11/2008: despacho nº 226, encaminha os autos à PFE, para análise de reincidência; 15/04/2011: emitido o Parecer nº 104, opinando pela incidência imediata das regras processuais constantes na IN 14/2009; 18/07/2011: protocolado pedido de desembargo; 21/07/2011: despacho nº 136, determina a realização de elaboração de imagem a fim de confrontar as informações do CAR nº 8648/2011, aprovado pela SEMA, com o polígono da autuação; 21/07/2011: juntada certidão negativa de agravamento; 21/07/2011: emitido o Parecer nº 02, opinando pelo indeferimento do recurso e intimação do autuado para tomar medidas de restauração ambiental; 22/07/2011: despacho e parecer complementar nº 012, determinando o retorno dos autos para exame de eventual retratação, pela autoridade julgadora de 1ª instância, bem como a análise do pedido de desembargo; 23/08/2011: despacho nº 006, denegando a retratação e o pedido de desembargo; 30/09/2011: despacho nº 6307, remete os autos à instância recursal; 30/03/2012: procedido ao levantamento do embargo, nos termos da decisão liminar proferida na ação nº 171-27.2012.4.01.3603; 12/04/2012: despacho nº 442, encaminha os autos à PGF, solicitando parecer sobre a possibilidade de continuidade do processo administrativo, diante da liminar deferida na ação nº 171-27.2012.4.01.3603; 30/05/2012: confeccionada dinâmica de desmate a pedido da PGF, a fim de instruir a demanda reconvencional na ação nº 171-27.2012.4.01.3603; 12/06/2012: despacho nº 691, reitera o conteúdo do anterior; 04/04/2013: Cota nº 07, pela PGF, sem manifestação quanto ao mérito da consulta realizada; 09/04/2013: despacho nº 2454, determina o encaminhamento dos autos à DIJUR, para fins de esclarecimento da dúvida sobre a possibilidade de prosseguimento do processo administrativo; 24/04/2013: despacho nº2699 encaminha os autos à instância recursal; 05/04/2016: proferida a Decisão recursal nº 389, pelo improvimento do recurso interposto. O magistrado a quo afirma que, entre a cota de 04/04/2013 e a decisão que analisou o recurso em 05/04/2016, não houve os marcos interruptivos do prazo prescricional listados no art. 2º da Lei nº 9.873/99 e no art. 22 do Decreto Federal nº 6.514/08. Foram estes os seguintes atos praticados pelo IBAMA entre os dois movimentos acima destacados: 09/04/2013: despacho nº 2454, determina o encaminhamento dos autos à DIJUR, para fins de esclarecimento da dúvida sobre a possibilidade de prosseguimento do processo administrativo; 24/04/2013: despacho nº2699 encaminha os autos à instância recursal; Nenhum desses atos pode ser enquadrado como ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, pois não se adequam às hipóteses do art. 2º da Lei nº 9.873/99; sobretudo, não se configuram em atos inequívocos que importem apuração do fato ou que tenham gerado impulsionamento do conjunto fático-probatório do processo. Confira-se jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE OU SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – para ser reformada a sentença que, reconhecendo prescrição da pretensão punitiva, anulou auto de infração e, por consequência, a multa e o embargo de área estabelecidos pelo órgão ambiental.2. No trâmite do processo administrativo verificou-se a Manifestação Instrutória n. 200/2016, por meio da qual o IBAMA procedeu a relato detalhado do feito e à apreciação sobre a tempestividade ou não da defesa escrita apresentada. Considerada intempestiva a defesa, foi determinada a notificação do autuado para apresentação de alegações finais, com posterior encaminhamento à Superintendência para julgamento de primeira instância. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)". Precedentes.4. No caso concreto, verifica-se que o órgão ambiental não se limitou a dar mero encaminhamento administrativo, de um setor a outro. Logo, não se pode considerar a referida manifestação como despacho meramente burocrático, sem conteúdo decisório, pois a autoridade administrativa decidiu pela intempestividade da defesa e determinou a intimação do autuado para alegações finais, indicando que entendeu pelo encerramento da etapa instrutória e deu início à etapa de julgamento. 5. Apelação provida.(Ap 100227006.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CARLOINA ROMAN, TRF1, PJe 06/10/2023) --- ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Ficou demonstrado nos autos que entre a apresentação do Relatório de Fiscalização, em 22/07/2011, e o despacho de natureza instrutória, proferido em 14/08/2015, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 3. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 4. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5. Possibilidade de condenação do IBAMA em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União, tendo em vista o disposto no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, o que superou a orientação presente na Súmula nº 421/STJ. Ademais, a EC 74/2013 estendeu à DPU, em âmbito constitucional, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, já prevista na Lei de organização da Carreira. Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 6. Apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% do percentual mínimo fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 12% sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico.(AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022) Uma vez que despachos de mero encaminhamento a outro setor não têm o condão de interromper o prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do Tema nº 328 do Superior Tribunal de Justiça. III. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, com base nos arts. 927, inciso IV, 932, inciso IV, alínea "c", ambos do Código de Processo Civil, e no art. 29, inciso XXV, do RITRF1. Honorários recursais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, dê-se baixa. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator. APELAÇÃO 0004476-15.2016.4.01.3603. Data da publicação: 05/08/2025. Impossibilidade de se estender os efeitos de eventual prescrição da multa ao embargo A jurisprudência do eg. TRF da 1ª Região orienta-se pelo caráter imprescritível do termo de embargo, diante da natureza precaucional e reparatória da medida administrativa, vinculada à cessação da atividade lesiva ao meio ambiente e à regularização ambiental. Portanto, a insubsistência do auto de infração e respectiva penalidade pecuniária pelo reconhecimento da prescrição não repercute no termo de embargo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA MULTA. IMPRESCRITIBILIDADE DO TERMO DE EMBARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples despacho de remessa do processo para instrução, sem conteúdo decisório ou instrutório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. No caso concreto, houve a consumação da prescrição intercorrente em relação à multa, visto que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação apta a interromper o prazo prescricional. 3. O termo de embargo ambiental é imprescritível, diante da sua natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva ao meio ambiente e à regularização ambiental. 4. Recurso e remessa necessária parcialmente providos para reconhecer a imprescritibilidade do termo de embargo ambiental. Sucumbência recíproca com divisão dos honorários advocatícios entre as partes. (AC 0004916-79.2014.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) Dito isso, impõe-se concluir que, ao menos em relação à penalidade de multa simples imposta à autora, configurada a ocorrência do pressuposto negativo da prescrição intercorrente, o que autorizaria a extinção da punibilidade da Administração relacionada ao auto de infração hostilizado (art. 1º, § 1º e 2º da Lei n. 9.873/99). A despeito da premissa acima fixada, eventual ocorrência da prescrição do auto de infração somente pode produzir seus efeitos em relação à sanção pecuniária ou outras sanções impostas administrativamente, não sendo apta para abranger as medidas que tenham caráter acautelatório decorrente do exercício do poder de polícia na tutela do bem ambiental, aqui materializada pelo termo de embargo respectivo (art. 101 do Decreto n. 6.514/2008), nem mesmo a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente, prevista no art. 225 da Constituição, que pode e deve ser intentada a qualquer tempo. Nesse sentido, é relevante consignar que o embargo de atividade possui natureza de medida cautelar administrativa que pretende evitar a proliferação ou potencialização do dano e tem por fim inibir a ocorrência de novas lesões ao meio ambiente. Nesse sentido, possível a sua aplicação antes mesmo da defesa por parte do autuado (Lei n. 9.784/99, art. 45). Ademais, o IBAMA, como executor da Política Nacional do Meio Ambiente pode, cautelarmente, verificando a ocorrência de ilícito ambiental, obstar a utilização da área, em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico. De acordo com os elementos extraídos do procedimento administrativo juntado, a autuação administrativa lavrada em desfavor do autor foi lastreada em respectivo relatório de fiscalização que aponta a ocorrência de grave irregularidade na destruição de 13,74 hectares de vegetação nativa na Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente. Diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo em comento, a sua desconstituição deve ser lastreada em elementos de provas robustas e consistentes, providência não configurada nos autos. Por fim, considerando o caráter imprescritível do termo de embargo e a ausência de comprovação da efetiva regularização da área afetada — ônus que incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil —, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de desconstituição do Termo de Embargo nº 9155-E, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 47, I do CPC, para declarar a extinção do Auto de Infração nº 3041 série E, e a inexigibilidade da respectiva multa (processo administrativo nº 02054.000563/2015-92), em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, distribuído na proporção de 50% para o advogado do autor e 50% para o órgão de representação judicial do réu, observando-se a Súmula 111 do STJ e o regramento do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Custas distribuídas entre as partes na mesma proporção. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)