Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. CIÊNCIA VIA PJE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de S.R.S.F. e S.R.S.F., em razão dos nascimentos ocorridos em 02/09/2017 e 03/10/2019. 2. O recorrente argui, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação para apresentação de defesa. No mérito, sustenta a insuficiência de início de prova material para configurar a condição de segurada especial em regime de economia familiar. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do processo ou pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência eletrônica de decisões via sistema PJe supre a ausência de citação formal e afasta a nulidade processual; e (ii) saber se o conjunto probatório documental anexado aos autos é suficiente para caracterizar o início de prova material do labor rural contemporâneo aos períodos de carência e aos partos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade por ausência de citação não se configura quando o ato judicial de designação de audiência unifica o comando citatório e há registro inequívoco de ciência eletrônica pela Procuradoria Federal no sistema PJe. 5. A exigência de cumprimento de carência para seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas no salário-maternidade é inconstitucional. A proteção à maternidade e à infância impõe o afastamento de requisitos formais que obstem o acesso ao benefício por essas categorias. Precedentes do STF. 6. Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, como notas de insumos agrícolas e comprovantes de residência rural do cônjuge, são admitidos como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. 7. Certidões de nascimento com endereço rural, livros de atas de associações de produtores e prontuários médicos ambulatoriais com domicílio em comunidade rural constituem elementos que reforçam o exercício da atividade campesina nos períodos próximos aos partos. 8. O reconhecimento do direito ao salário-maternidade é impositivo quando o acervo documental demonstra a convergência entre a qualidade de segurada especial e a maternidade, suprindo as exigências legais de prova da atividade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A ciência eletrônica de atos processuais via sistema PJe supre a falta de citação formal, inexistindo nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 2. O início de prova material, composto por documentos contemporâneos que indiquem a atividade rurícola, ainda que em nome de integrantes do núcleo familiar, é suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 282, § 1º, 496, § 3º, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2010; STJ, REsp nº 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRG no REsp nº 967.344/DF.