Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA E VIGILANTE. HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a especialidade dos períodos 01/07/1994 - 01/03/1995, 01/09/1995 - 15/04/1999, 02/05/2000 - 17/10/2001, 02/09/2002 - 01/05/2004, 02/05/2005 - 31/10/2007, 01/03/2013 - 22/08/2014, 01/10/2015 - 12/12/2016, 27/01/1977 - 07/02/1986, 01/07/2008 - 01/07/2010, 09/06/1987 - 02/09/1987 e 01/08/2015 - 01/10/2015, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 03/01/2017. 2. Apelação do INSS alegando que a atividade de frentista não permite enquadramento por categoria profissional e que os formulários técnicos são insuficientes por falta de indicação de responsável técnico ou por menção genérica a agentes químicos. Sustenta que a função de vigilante anterior a 28/04/1995 carece de provas de uso de arma de fogo e que os períodos posteriores não possuem previsão constitucional para reconhecimento por periculosidade. Pontua que o fornecimento de EPI eficaz neutraliza a nocividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades de frentista e vigilante permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos e periculosidade; (ii) saber se a ausência de indicação de responsável técnico nos formulários de períodos específicos compromete a validade da prova; e (iii) saber se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1209 impede o reconhecimento da especialidade para o vigilante em períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atividade de frentista. A atividade de frentista, por sua natureza intrínseca, enquadra-se como especial pela exposição a hidrocarbonetos e riscos de explosão, conforme os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. O caráter especial decorre da exposição a derivados de petróleo e álcool, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, mediante comprovação de exposição aos agentes químicos. Precedentes do TRF-1. 5. Responsabilidade técnica em formulários. A validade do formulário previdenciário para comprovação de tempo especial exige a indicação do profissional responsável pelas medições ambientais após a vigência da Lei n. 9.528/1997. 6. A identificação do responsável técnico é garantia de confiabilidade dos registros ambientais. A ausência dessa informação em períodos posteriores a 05/03/1997 torna o documento unilateral e destituído de valor probante. No entanto, para períodos anteriores à referida alteração normativa, a falta de identificação não vicia o documento, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes do TRF-1. 7. Exposição a agentes químicos e princípio in dubio pro misero. Eventuais incertezas sobre a composição específica de óleos, graxas e hidrocarbonetos não impedem o reconhecimento da especialidade quando a atividade é notoriamente insalubre. 8. A presença de hidrocarbonetos aromáticos em produtos de manutenção de maquinário é tecnicamente aceitável, e a dúvida razoável sobre a composição exata dos agentes químicos deve ser resolvida em favor do segurado. Precedentes do TRF-1. 9. Atividade de vigilante e periculosidade. A especialidade do vigilante é reconhecida por equiparação à função de guarda até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo. 10. Para o período anterior a 28/04/1995, vigia a presunção legal de insalubridade ou periculosidade para a função de guarda/vigilante prevista no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964. Precedentes do TRF-1. 11. Após o advento do Decreto n. 2.172/1997 e conforme o Tema 1209 do STF, a atividade de vigilante não se caracteriza como especial por periculosidade, dada a ausência de previsão constitucional expressa para aposentadoria diferenciada nesta categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedentes os pedidos de especialidade dos períodos 05/03/1997 - 15/04/1999, 02/05/2000 - 17/10/2001, 02/09/2002 - 01/05/2004 e 01/07/2008 - 01/07/2010, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. A atividade de frentista é considerada especial por enquadramento profissional ou exposição a hidrocarbonetos conforme os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979." "2. A indicação de responsável técnico no PPP é obrigatória apenas para períodos posteriores à vigência do Decreto n. 2.172/1997." "3. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial após o Decreto n. 2.172/1997, nos termos do Tema 1209 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, IV e art. 496, § 3º, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1368225, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026; TRF-1, AC 1022116-90.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF-1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021; TRF-1, AC 1036093-61.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 09/06/2025.