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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1034604-83.2025.4.01.3700

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1034604-83.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRETÉRITA. LAUDO OFICIAL COM NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DAS RETENÇÕES FUTURAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde o ano de 2014, bem como declarar a inexistência de débitos fiscais relativos aos exercícios de 2019/2020 a 2022/2023, determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da Taxa SELIC, além da suspensão das retenções futuras do tributo. 2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto ao termo inicial da isenção, aos honorários advocatícios, ao marco prescricional e à suspensão das retenções futuras do imposto de renda. 3. Não há controvérsia acerca do enquadramento da enfermidade da parte autora nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tendo a própria União reconhecido que a parte autora é portadora de moléstia grave caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante. 4. O conjunto probatório demonstra que a condição incapacitante da parte autora remonta ao ano de 2014. Consta dos autos atestado expedido pela Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, datado de 02/06/2014, registrando hemiparesia espástica e sequelas de acidente vascular cerebral, bem como laudo pericial do INSS elaborado em 2015 reconhecendo incapacidade laborativa definitiva desde 19/08/2014. 5. O direito à isenção de imposto de renda surge com a comprovação da moléstia grave, sendo desnecessário aguardar posterior reconhecimento administrativo. O laudo médico oficial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito à isenção tributária. 6. A determinação de suspensão das retenções futuras do imposto de renda constitui consequência lógica do reconhecimento judicial da isenção tributária e medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A sentença observou adequadamente a prescrição quinquenal aplicável à repetição do indébito tributário, inexistindo fundamento para reforma do julgado quanto ao ponto. 8. É devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do efetivo indeferimento administrativo da pretensão autoral e da resistência judicial quanto à retroação da isenção tributária, sendo inaplicável, por analogia, o art. 21 da Lei nº 10.522/2002. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.