Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ORIGEM. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia, o que não se verifica na espécie.
2. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Consoante precedente da Corte Especial, a majoração da verba honorária é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).
4. No caso, observa-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil e seu recurso de apelação foi desprovido pela Corte local, razão pela qual mostra-se correta a majoração da verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.