Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003756-97.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1003756-97.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. MARCENEIRO E VIGILANTE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo a averbação de tempo rural no período 18/11/1970 – 30/04/1984 e o reconhecimento de períodos especiais nas funções de marceneiro e vigilante. 2. Apelação da parte autora sustentando que o conjunto probatório documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requer a realização de perícia técnica indireta para aferição de insalubridade em empresas extintas e defende o enquadramento por categoria profissional das funções de marceneiro e vigilante até 28/04/1995. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a preclusão do direito à produção de prova pericial e se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) saber se documentos escolares e prova testemunhal são suficientes para o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se as atividades de marceneiro e vigilante admitem reconhecimento como tempo especial sem a apresentação de laudos técnicos ou formulários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da prova pericial e do ônus da prova. 4.1. A pretensão de realização de perícia indireta encontra-se obstada pelo fenômeno da preclusão lógica quando a parte autora delimita seu espectro probatório na petição inicial e se abstém de requerer a diligência no momento processual adequado. 4.2. O encargo de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial pertence ao segurado, conforme a sistemática processual vigente. 5. Do período rural de 18/11/1970 – 30/04/1984. 5.1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período pretendido, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Súmula n. 149 do STJ. 5.2. Atestados de frequência escolar derivam de declarações unilaterais e não possuem o condão de demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina ou a natureza da unidade produtiva familiar, revelando-se insuficientes para a reconstrução da trajetória laboral rurícola no caso concreto. 6. Dos períodos especiais. 6.1. O enquadramento de atividade especial por presunção de insalubridade em razão da categoria profissional apenas é admitido para períodos trabalhados até a edição da Lei n. 9.032/1995. 6.2. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria à época do Decreto n. 2.172/1997, conforme Tema 1209 do STF. 6.3. A falta de apresentação de laudos técnicos ou formulários que atestem a nocividade do ambiente laboral em períodos recentes impede o reconhecimento da especialidade, permanecendo o segurado sujeito à regra comum de contagem de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. Documentos de natureza escolar são insuficientes para a comprovação de atividade rurícola para fins previdenciários." "2. A atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria à época do Decreto n. 2.172/1997" "3. Ocorre preclusão do direito à prova pericial quando a diligência não é requerida oportunamente na fase de instrução." Dispositivos Legais Relevantes: CF/1988, art. 109, § 3º e art. 201, § 1º; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, arts. 55, § 3º e 57. Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula n. 149; STF, RE 1368225, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, 18-02-2026; TRF1, AC 0014438-84.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, 09/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.