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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003340-31.2018.4.01.3300

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1003340-31.2018.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. LICENCIAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PARA ATIVIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de reintegração/reforma militar e de compensação por dano moral. 2. O apelante alega que as moléstias que o acometem (ortopédica e psiquiátrica) possuem nexo de causalidade com a atividade militar e que a sentença deveria ser modificada para reconhecer sua invalidez. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de reforma militar e de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 13.954/2019, que trata do encostamento, é aplicável ao caso concreto, considerando a data do licenciamento do apelante; (ii) saber se as doenças ortopédica e psiquiátrica da parte autora possuem nexo de causalidade com o serviço militar; e (iii) saber se o apelante faz jus à reintegração/reforma militar e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. Desse modo, o caso é analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), sem a aplicação do instituto do encostamento, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. A análise da documentação, incluindo laudos médicos periciais, permite concluir que as doenças da parte autora não possuem nexo de causalidade com o serviço militar, enquadrando-se no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares (doença sem relação de causa e efeito com o serviço). 6. A doença ortopédica decorreu de acidente de trânsito em que a parte autora conduzia motocicleta sem habilitação, configurando imperícia e transgressão disciplinar. Portanto, não se configura acidente em serviço nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.272/1965. 7. O laudo médico pericial concluiu que o quadro de saúde ortopédica do apelante não o invalida nem o incapacita para atividade civil, mas apenas para atividades militares. Ausente o nexo de causalidade, não há direito à reintegração ou reforma. 8. A perícia judicial referente à doença psiquiátrica, elaborada em 23/11/2020, concluiu pela incapacidade temporária para atividades laborais naquele momento. Contudo, a doença teve início após o licenciamento do militar, de modo que o diagnóstico posterior não enseja a nulidade do ato administrativo. 9. Não há comprovação de violação do direito de personalidade da parte autora apta a justificar a condenação da União ao pagamento de compensação por dano moral, uma vez que o licenciamento ocorreu de forma regular e a União forneceu tratamento de saúde, mesmo diante da ausência de habilitação para condução de motocicleta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. Não se considera acidente em serviço o acidente de trânsito envolvendo militar sem habilitação para conduzir veículo, quando o evento for resultado de imperícia ou transgressão disciplinar. 2. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se apenas aos licenciamentos posteriores à sua data de vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. O militar temporário sem estabilidade faz jus à reforma apenas se for considerado inválido para o serviço militar e para as demais atividades laborativas civis, quando a doença ou lesão não tiver nexo de causalidade com o serviço militar." Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 6.880/1980, art. 94, art. 108, VI, art. 109, art. 111, II; Lei nº 13.954/2019; Decreto nº 57.272/1965, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.123.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023; STJ, REsp n. 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 24/03/2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15/02/2024; TRF1, AC 0001291-46.2014.4.01.3503, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 29/08/2023; TRF1, AC 0039574-35.2009.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 28/04/2016.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.