Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002390-04.2023.4.01.3605

Juiz(a)
Silva Reus
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
1002390-04.2023.4.01.3605
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Presente o conjunto de prova material, documental e oral, e preenchidos os requisitos etário (65 anos implementados em 22/04/2020) e de carência (180 contribuições mensais completadas em maio de 2024, mediante reafirmação da DER), impõe-se a procedência do pedido. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela. A verossimilhança decorre da robusta prova documental e testemunhal produzida nos autos. A urgência decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da idade avançada do autor, que já conta com 71 anos. Assim, determino que o INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de empregado rural, pelo autor no período de 01/04/2008 a 10/12/2020, bem como o vínculo urbano de 06/01/1997 a 31/12/1998, para todos os fins previdenciários, computando-se tais períodos, em conjunto com as contribuições urbanas vertidas a partir de 28/03/2024, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; b) condenar o INSS a instituir o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do segurado EURIAS RODRIGUES ALENCAR, com Data de Início do Benefício – DIB em 31/05/2024 (data do implemento do último requisito legal, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ), e Data do Início do Pagamento – DIP na data da presente sentença, calculando-se a renda mensal inicial de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, nos termos do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91; c) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias e idade avançada do autor), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido; d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB (31/05/2024) e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora com referência ao período, bem como o desconto de remunerações eventualmente percebidas em razão de vínculo empregatício inacumulável no mesmo interregno; e) determinar que, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021); f) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), diante do pedido expresso na inicial e da presunção de hipossuficiência, isentando-o do pagamento de custas, taxas e despesas processuais. Sem custas nem honorários advocatícios

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002390-04.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIAS RODRIGUES ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862 e JOHNATHAN DA SILVA - GO57481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por EURIAS RODRIGUES ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com cômputo recíproco do tempo de atividade rural e urbana. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, visto que o INSS indeferiu o pedido administrativo (DER em 17/05/2023) sob o fundamento de “falta de período de carência” e de “falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento”, apurando apenas 162 contribuições mensais a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (id 1857514153). Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. A aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, veio para dar guarida às situações de alternância entre atividade rural e urbana, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência. Esta possibilidade abrange segurados com início da atividade laborativa no meio rural, complementada pelo ofício urbano, ou a situação inversa, mas que não possuem tempo de carência para a aposentadoria “pura”, mediante o aumento da idade mínima em cinco anos (65 anos para o homem e 60 para mulher). Ademais, oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. I – DO REQUISITO ETÁRIO O autor nasceu em 22/04/1955 (id 1857514151), sendo a idade mínima exigida para a modalidade híbrida de 65 anos para homem, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. O requisito etário encontra-se amplamente satisfeito, porquanto o autor implementou os 65 anos de idade em 22/04/2020, data anterior à própria Data de Entrada do Requerimento – DER (17/05/2023). Não há, portanto, qualquer controvérsia quanto ao preenchimento da idade mínima exigida para a modalidade pretendida. II – DA CARÊNCIA E DA REAFIRMAÇÃO DA DER A carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. O CNIS do autor (id 1857514152 e id 2262471526) registra os seguintes períodos, considerados sem sobreposição temporal: a) Período urbano – Município de Araguaiana/MT (motorista), de 06/01/1997 a 31/12/1998 – 24 contribuições mensais; b) Período rural – empregado rural (operador de máquinas agrícolas) junto a Paulo Roberto Gomes Mansur e, por sucessão, à Agrotri Agropecuária Triângulo Ltda., de 01/04/2008 a 10/12/2020 – 153 contribuições mensais, nas quais já computado, por intercalação, o período de gozo de auxílio por incapacidade (NB 543.098.526-7, de 13/10/2010 a 30/11/2010), nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91; c) Período urbano – empregado junto a MG Serviços e Distribuição Ltda., com início em 28/03/2024, vínculo ativo e com remunerações vertidas ao RGPS. Da soma dos períodos “a” e “b”, exercidos até a DER, resulta o total de 177 contribuições mensais, número inferior, por apenas três competências, às 180 exigidas para a carência da aposentadoria híbrida. Daí porque o indeferimento administrativo, no ponto, não merece reparo quanto ao panorama existente na data do requerimento. Sucede que, após a DER, o autor retornou ao mercado formal de trabalho, mediante o vínculo urbano junto a MG Serviços e Distribuição Ltda., iniciado em 28/03/2024, conforme o extrato previdenciário atualizado (id 2262471526). O cômputo dessas novas competências conduz ao integral preenchimento da carência, o que autoriza a reafirmação da DER. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, sendo devido o benefício a partir do novo termo, com pagamento das parcelas vencidas desde então”. Computadas as competências de 03/2024, 04/2024 e 05/2024 (acrescidas ao subtotal de 177), o autor atingiu as 180 contribuições mensais exigidas na competência de maio de 2024, quando exercia, ademais, atividade laborativa formal. Resulta, pois, integralmente preenchida a carência, devendo a DER ser reafirmada para 31/05/2024, data em que implementado o último requisito legal, com efeitos financeiros a partir de então, na forma do Tema 995/STJ. III – DA PROVA DO LABOR RURAL Diversamente do que ocorre com o segurado especial em regime de economia familiar, o período rural ora reconhecido foi exercido na condição de empregado rural, de modo que sua comprovação independe de demonstração de subsistência ou de exploração em mútua colaboração familiar, bastando a prova do vínculo empregatício rural, a qual se faz, por excelência, pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelos registros constantes do CNIS. No caso, o conjunto documental comprova de forma idônea o labor rural no período de 01/04/2008 a 10/12/2020, a saber: (i) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS nº 35384, série 00021), nas quais consta o cargo de operador de máquinas agrícolas, CBO 6410-10, em estabelecimento rural situado na Rod. GO-443, Km 88, zona rural de Bonópolis/GO (id 1857514152); (ii) contrato de trabalho e termo aditivo registrando a mudança da natureza jurídica do empregador, de pessoa física (Paulo Roberto Gomes Mansur) para pessoa jurídica (Agrotri Agropecuária Triângulo Ltda.), a partir de 01/01/2011, sem solução de continuidade do vínculo; (iii) anotações de FGTS, férias e alterações salariais, contemporâneas a todo o período; e (iv) os próprios registros do CNIS, que confirmam os vínculos rurais (id 1857514152 e id 2262471526). Tratando-se de vínculo de emprego regularmente anotado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incumbia ao empregador, não podendo o segurado obrigatório ser prejudicado por eventual falha de arrecadação, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada. Assim, todas as competências abrangidas pelo vínculo empregatício rural são computáveis para fins de carência. IV – DA PROVA ORAL A audiência de conciliação com oitiva de testemunhas foi realizada em 11/12/2024 (id 2163656573), tendo sido ouvidos o próprio autor e as testemunhas Joaquim Marques e Geraldo Valdomiro Vieira. O autor declarou que sempre trabalhou em fazendas como operador de máquinas, tendo laborado por cerca de treze anos junto à Agrotri (Fazenda Triângulo), em Bonópolis/GO, onde chegou a residir por aproximadamente cinco anos, exercendo as funções de operação de máquinas pesadas, plantio e aplicação de defensivos com maquinário, vindo, mais recentemente, a atuar como motorista de micro-ônibus escolar. As testemunhas Joaquim Marques e Geraldo Valdomiro Vieira, que conhecem o autor de longa data, confirmaram, de forma harmônica, que ele exercia a função de operador de máquinas pesadas em estabelecimento rural, corroborando a prova documental quanto à natureza rural do trabalho desempenhado no período reconhecido. A prova oral é coerente, harmônica entre si e compatível com a prova documental, confirmando o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, sem contradições relevantes, e conferindo solidez ao conjunto probatório. V – DO DISPOSITIVO Presente o conjunto de prova material, documental e oral, e preenchidos os requisitos etário (65 anos implementados em 22/04/2020) e de carência (180 contribuições mensais completadas em maio de 2024, mediante reafirmação da DER), impõe-se a procedência do pedido. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela. A verossimilhança decorre da robusta prova documental e testemunhal produzida nos autos. A urgência decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da idade avançada do autor, que já conta com 71 anos. Assim, determino que o INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de empregado rural, pelo autor no período de 01/04/2008 a 10/12/2020, bem como o vínculo urbano de 06/01/1997 a 31/12/1998, para todos os fins previdenciários, computando-se tais períodos, em conjunto com as contribuições urbanas vertidas a partir de 28/03/2024, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; b) condenar o INSS a instituir o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do segurado EURIAS RODRIGUES ALENCAR, com Data de Início do Benefício – DIB em 31/05/2024 (data do implemento do último requisito legal, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ), e Data do Início do Pagamento – DIP na data da presente sentença, calculando-se a renda mensal inicial de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, nos termos do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91; c) antecipar os efeitos da tutela, com apoio na conjugação da verossimilhança (resultante do reconhecimento do direito material alegado) e da urgência (natureza alimentar das prestações previdenciárias e idade avançada do autor), assinalando à instituição previdenciária prazo de 60 (sessenta) dias para implantar o benefício ora concedido; d) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas entre as datas da DIB (31/05/2024) e da DIP acima definidas, pela via legal (RPV ou precatório), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora com referência ao período, bem como o desconto de remunerações eventualmente percebidas em razão de vínculo empregatício inacumulável no mesmo interregno; e) determinar que, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021); f) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), diante do pedido expresso na inicial e da presunção de hipossuficiência, isentando-o do pagamento de custas, taxas e despesas processuais. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância, por força da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se, nessa ordem: i) intime-se a parte autora para que, espontaneamente, apresente os cálculos judiciais devidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; ii) caso a parte autora manifeste impossibilidade ou incapacidade, intime-se o réu para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos que entenda devidos; iii) apresentados os cálculos por qualquer das partes, intime-se o polo oposto para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese do item i, não sendo apresentados os cálculos pela parte autora, determino o arquivamento dos autos. Na hipótese do item ii, caso o INSS não se manifeste ou se manifeste pela impossibilidade de elaboração dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo as partes ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após a disponibilização dos cálculos. Caso haja pedido de dilação de prazo, fica automaticamente concedido o acréscimo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova deliberação. Não havendo qualquer impugnação aos cálculos, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos créditos. Consigno, ademais, para ciência das partes e de conformidade com o art. 40 e § 1º da Resolução CJF nº 458/2017 (alterada pela Resolução nº 631/2020), que: "Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Havendo pedido formal de reserva de honorários contratuais, providencie a Secretaria as diligências necessárias, na forma do art. 270, § 10, da Portaria nº 01/2022 deste Juízo Federal. Após a devida migração de dados, cumpridas todas as diligências determinadas e não havendo pendências ou outros requerimentos nos autos, arquive-se o presente processo, com a respectiva baixa na distribuição e registro. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal Substituta