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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 1.881.885

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
19/03/2025
Publicação
DJEN 26/03/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.731.388/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. )

3. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices da Súmula n. 7/STJ e ausência de prequestionamento. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ.4. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conhecer e negar provimento interno.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.