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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1011443-14.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1011443-14.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação para o fim de fixar a pensão alimentícia mensal na importância equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13.º salário, férias mais terço constitucional de férias, horas extras, gratificações, adicionais recebidos de forma habitual, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, com exclusão do PLR, conversão das férias em pecúnia, FGTS mais multa de 40%, diárias, ajudas de custo e verbas rescisórias, a ser descontada em folha de pagamento; na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, o valor da pensão corresponderá a 50% do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês. O valor retroage à data da citação. Indicados os dados bancários para depósito dos alimentos, expeça-se ofício à empregadora apontada às fls. 75. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011443-14.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.M. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação para o fim de fixar a pensão alimentícia mensal na importância equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13.º salário, férias mais terço constitucional de férias, horas extras, gratificações, adicionais recebidos de forma habitual, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, com exclusão do PLR, conversão das férias em pecúnia, FGTS mais multa de 40%, diárias, ajudas de custo e verbas rescisórias, a ser descontada em folha de pagamento; na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, o valor da pensão corresponderá a 50% do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês. O valor retroage à data da citação. Indicados os dados bancários para depósito dos alimentos, expeça-se ofício à empregadora apontada às fls. 75. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MICHEL ANDRADE LOPES SANTOS (OAB 432781/SP)