Ementa
Processo 1006371-72.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Jaime Moraes - - Francisco Godoy Moraes - - Maria Godoy Moraes - Diante do parecer favorável do Ministério Público, dos documentos trazidos aos autos comprovando ser a parte titular do direito alegado e não havendo óbice à alienação, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Consigne-se que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem. Serve a presente sentença, digitalmente assinada, como ALVARÁ para venda do imóvel (terreno rural, Gleba B, situado no Bairro Torre, Sítio São Pedro, no Município de Bom Repouso/MG, com área total de 2,0095 hectares, denominado Sítio São Pedro, matriculado sob o nº 42.326, Livro nº 2, fls. 1, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambuí/MG , por valor não inferior à menor avaliação, que é de R$ 172.000,00, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o requerente, através de seu(ua) curador(a) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará, condicionado ao depósito judicial da parcela pertencente ao incapaz e os saques sujeitos à prévia autorização judicial, mediante prestação de contas, conforme cota ministerial. Em 30 dias, deverá o representante autor prestar contas a respeito da venda postulada. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data (CPC, artigo 1000). Ciência ao Ministério Público. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a serventia a apuração das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.