Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação da linha telefônica nº (11) 97706-8288, tornando inexigíveis todas as cobranças dela decorrentes; b) condenar a requerida a excluir definitivamente qualquer vinculação da referida linha ao cadastro e ao CPF do autor, regularizando integralmente seu plano de telefonia, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor relativamente às cobranças da linha telefônica nº (11) 97706-8288, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização pelos alegados prejuízos decorrentes da redução da velocidade ou da capacidade de utilização da internet, por ausência de prova suficiente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.