Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000985-86.2026.8.26.0066

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
4000985-86.2026.8.26.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MATHEUS ROCHA DIAS contra CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S.A, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$3.510,10, corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (10/10/2025), com incidência de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, e os juros moratórios deverão observar o quanto disposto pelo artigo 406 do Código Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000985-86.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MATHEUS ROCHA DIAS ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB SP439851) RÉU : CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MATHEUS ROCHA DIAS contra CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S.A, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$3.510,10, corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (10/10/2025), com incidência de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, e os juros moratórios deverão observar o quanto disposto pelo artigo 406 do Código Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.