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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0886586-91.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0886586-91.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma dos artigos 8º, (sec) 1º; e 51, II da Lei n. 9099/95, e 485, VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0886586-91.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCANTARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCANTARA RÉU: AURUM SOFTMATIC LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por sociedade de advogados e sócia. Contratação pela sociedade de advogados, que não justifica a presença da segunda autora no polo ativo. Quanto à primeira autora, falta legitimidade para o litígio em sede de Juizados Especiais Cìveis. Hipótese de ajuizamento por sociedade de advogados que não é admitida em Juizados Especiais, segundo entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, na forma do Enunciado 4.1.1 do Aviso Conjunto 25/2024 TJRJ/COJES: " Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma dos artigos 8º, (sec) 1º; e 51, II da Lei n. 9099/95, e 485, VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular