Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma dos artigos 8º, (sec) 1º; e 51, II da Lei n. 9099/95, e 485, VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma dos artigos 8º, (sec) 1º; e 51, II da Lei n. 9099/95, e 485, VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0886586-91.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCANTARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS DE ALCANTARA RÉU: AURUM SOFTMATIC LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação movida por sociedade de advogados e sócia. Contratação pela sociedade de advogados, que não justifica a presença da segunda autora no polo ativo. Quanto à primeira autora, falta legitimidade para o litígio em sede de Juizados Especiais Cìveis. Hipótese de ajuizamento por sociedade de advogados que não é admitida em Juizados Especiais, segundo entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, na forma do Enunciado 4.1.1 do Aviso Conjunto 25/2024 TJRJ/COJES: " Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma dos artigos 8º, (sec) 1º; e 51, II da Lei n. 9099/95, e 485, VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular