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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0833808-48.2022.8.23.0010

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0833808-48.2022.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, julgo totalmente procedente o pedido inicial, nos limites estabelecidos pelas

Portaria(s) nº 1098-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal,

com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o

requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às

progressões, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o

processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº

12.153/09.

Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia

das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores

propostos pelas partes.

De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação

atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os

parâmetros para atualização do valor da condenação.

Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal

Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem

até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.

Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e

nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de

atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,

haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).

Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Expedientes de praxe.

Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833808-48.2022.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, não subsiste motivo para o sobrestamento, razão pela qual, levantoa suspensãoe passo ao julgamento antecipado do mérito(art. 355, I, CPC), visto que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão documentalmente provados. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais) ajuizada por CARMÉLIA MANDUCA NICÁCIO em face do Estado de Roraima. A parte autora, servidor(a) pública(o) estadual professor(a), alega que teve suas progressões horizontaisreconhecida(s) pela(s) Portaria(s) nº 1098-P/2021/SEED/GAB/RR mas que o ente público não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento da procedência. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, “eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal”. O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode “aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional”, invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) nº 1098-P/2021/SEED/GAB/RR operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008). Nesse contexto, embora os direitos tenham sido reconhecidos administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda. Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência. Portando, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, a homologação de reconhecimento da procedência do pedido, quando manifestada pelo requerido, exige a verificação da regularidade e da ausência de prejuízo às partes. No caso, o Estado de Roraima reconheceu expressamente o direito da autora aos valores retroativos decorrentes das progressões horizontaisconcedidas administrativamente, restando incontroversa a relação jurídica e o crédito postulado. Diante do exposto, julgo totalmente procedente o pedido inicial, nos limites estabelecidos pelas Portaria(s) nº 1098-P/2021/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)