Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7003148-95.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUNIOR PAULA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que JÚNIOR PAULA DA SILVA pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.752.576-5) ou, caso seja constatada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como, em qualquer das hipóteses, o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. Com a petição inicial, a parte autora apresentou documentos. A decisão de Id. 132067983 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo pericial foi juntado aos autos no Id. 135230143. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 136669924), na qual alegou, em preliminar, a ausência de prova material, o que ensejaria a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 138092188). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares e da regularidade processual Inicialmente, verifico que não há questões pendentes de deliberação. A matéria fática apresentada é incontroversa, remanescendo discussão apenas quanto às questões de direito. Ainda que os fatos narrados na petição inicial fossem objeto de questionamento, seriam passíveis de comprovação exclusivamente por meio das provas já produzidas nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Passo, portanto, à análise da preliminar arguida em contestação. A autarquia ré suscita a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a parte autora não apresentou início de prova material apto a amparar a pretensão deduzida em juízo. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, os quais, em tese, configuram início de prova material. A controvérsia instaurada pela parte ré não diz respeito, propriamente, à existência de documentos aptos a viabilizar o exercício do direito de ação, mas à sua suficiência e eficácia probatória para comprovar as alegações da parte autora. Essa discussão, contudo, não se insere no âmbito das condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, mas, sim, no mérito da demanda, porquanto demanda a análise do conjunto probatório e da aptidão dos documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do benefício pleiteado. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da demanda, eventual insuficiência da prova documental constitui questão afeta ao julgamento do mérito, não configurando hipótese de extinção do feito sem resolução da controvérsia. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia ré. 2. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. 3. Qualidade de Segurado e Carência O objeto da presente demanda é o restabelecimento de benefício cessado (NB 721.752.576-5, DCB 19/12/2025). Logo, a qualidade de segurado e a carência são incontroversos, pois reconhecidos administrativamente pelo INSS por ocasião da concessão do benefício referido. 4. Da incapacidade A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da parte autora em decorrência das enfermidades alegadas, bem como à definição de sua extensão e de sua repercussão sobre o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No tocante à incapacidade, a perícia judicial (Id. 135230127) concluiu: “Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna, patologia crônica, passível de tratamento para controle dos sintomas, que contra indica atividades que exija levantamento ou carregamento de grande quantidade de passo. Mais não incapacita totalmente Há capacidade residual de trabalho, podendo exercer atividade que não exija levantamento ou carregamento de grande quantidade de peso. Comprova incapacidade parcial e permanente desde 06/07/2023. Há capacidade residual de trabalho, podendo exercer atividade que não exija levantamento ou carregamento de grande quantidade de peso.” Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial atende aos requisitos técnicos exigidos, porquanto descreve o histórico clínico da parte autora, os documentos médicos analisados, o exame físico realizado, o diagnóstico identificado e apresenta fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas pelo expert. As conclusões periciais foram elaboradas a partir da análise conjunta do exame clínico e da documentação médica constante dos autos, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmá-las. Assim, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, especialmente aqueles relacionados às condições pessoais, profissionais e sociais da parte autora. No caso concreto, o perito judicial concluiu que o autor é portador de dor lombar baixa (CID M54.5) e transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), enfermidades decorrentes de doença degenerativa da coluna vertebral, de natureza multifatorial, com contribuição do esforço físico crônico. Constatou, ainda, incapacidade laborativa, com início em 06/07/2023, para o desempenho de atividades que exijam levantamento e carregamento de peso, conclusão amparada no exame físico, que evidenciou dor à mobilização da coluna, teste de Lasègue positivo e dificuldade para agachamento. Segundo consignado no laudo, embora exista capacidade laborativa residual, esta se restringe ao desempenho de atividades leves, incompatíveis com o levantamento ou carregamento de peso e com esforços físicos intensos. Registrou, ainda, que o autor faz uso contínuo de analgésicos, não realiza fisioterapia e necessita de tratamento permanente para controle dos sintomas, inexistindo previsão de recuperação completa, mas apenas de controle clínico da enfermidade. A conclusão técnica evidencia que a incapacidade é parcial apenas sob o aspecto estritamente médico, pois considera, em tese, a possibilidade de exercício de atividades laborais de menor exigência física. Todavia, a aferição da incapacidade previdenciária não pode limitar-se à análise abstrata da patologia ou da existência de capacidade laborativa residual, devendo considerar as efetivas condições de reinserção do segurado no mercado de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora possui apenas o ensino fundamental completo e sempre desempenhou atividades rurais eminentemente braçais. Trata-se, portanto, de trabalhador cuja experiência profissional sempre esteve vinculada a ocupações que demandam intenso esforço físico, movimentação de cargas, posturas inadequadas e movimentos repetitivos. O próprio perito reconheceu que o autor deve evitar esforços físicos, bem como o levantamento e o carregamento de peso, restringindo sua aptidão laboral ao exercício de atividades leves. Contudo, não indicou qualquer profissão compatível com as limitações constatadas, tampouco demonstrou a efetiva possibilidade de reabilitação profissional. Ao contrário, consignou que a enfermidade possui caráter crônico, exige tratamento contínuo, com uso permanente de analgésicos para controle dos sintomas, e não apresenta perspectiva de recuperação completa. Em tais circunstâncias, a capacidade laborativa residual apontada no laudo revela-se meramente teórica, não se mostrando suficiente para assegurar o efetivo retorno da parte autora ao mercado de trabalho. Exigir que trabalhador de baixa escolaridade, sem qualificação profissional diversa daquela adquirida ao longo de décadas de atividades braçais, seja reabilitado para funções leves ou administrativas constitui hipótese dissociada da realidade concreta. A jurisprudência consolidada reconhece que a incapacidade previdenciária deve ser aferida de forma ampla, levando em consideração não apenas o diagnóstico médico, mas também fatores como idade, escolaridade, histórico profissional, qualificação, possibilidade concreta de reabilitação e efetiva inserção no mercado de trabalho. É justamente essa a orientação consagrada pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Assim, embora o laudo médico classifique a incapacidade como parcial, as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas da parte autora evidenciam a inviabilidade prática do exercício de atividade que lhe assegure a própria subsistência, circunstância que autoriza o reconhecimento da incapacidade total sob a perspectiva jurídico-previdenciária. Desse modo, reputo preenchido o requisito da incapacidade laborativa, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 06/07/2023. Por conseguinte, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova pericial, em cotejo com as condições pessoais, profissionais e sociais da parte autora, e em observância à orientação firmada na Súmula 47 da TNU, concluo que a solução que melhor concretiza a finalidade protetiva do sistema previdenciário é a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Data de Início do Benefício (DIB) No caso, a parte autora busca o restabelecimento do benefício cessado indevidamente. A perícia fixou a data do início da incapacidade (DII) anterior a data da cessação do benefício (DCB). Portanto, o benefício será devido desde o dia posterior à cessação, qual seja 19/12/2025 (Id. 130778694 - Pág. 31). 6. Data de Cessação do Benefício (DCB) No caso, não há que se falar em data de cessação do benefício, considerando tratar-se de benefício por incapacidade permanente. 7. Da Tutela Provisória Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o beneficio em 20 dias a partir da intimação desta sentença. 8. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo STF), para os benefícios assistenciais; - SELIC (desde 09/12/2021 até 09/09/2025), nos termos do art. 3º da EC 113/2021; - IPCA (a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025), salvo se superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, ocasião em que esta deve ser aplicada em substituição àquele. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, ocasião em que esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor de JÚNIOR PAULA DA SILVA o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir de 20/12/2025 (DIB); (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Sem custas ante a isenção legal. Condeno o INSS em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas e devidas até a data desta sentença, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, não devendo incidir a verba honorária nas parcelas vencidas após a sentença, conforme dispõe a súmula nº 111 do STJ. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Benefício por Incapacidade Permanente NB 721.752.576-5 DIB 20/12/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB Indeterminado RMI A apurar Cerejeiras /RO, 30 de junho de 2026. Gustavo Lindner Juiz de Direito