Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0800200-42.2026.8.20.5300 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN Polo passivo: M. D. S. M. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de V. C. da C. N. em face de M. D. S. M., deferidas em 14 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Durante a vigência das medidas, a Equipe Multidisciplinar deste juízo realizou acompanhamento técnico, com avaliações em maio de 2026 conforme Certidão ID nº 187320701. O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas (ID nº 187624312), fundamentando seu posicionamento na ausência de situação atual de risco, conforme evidenciado pelos estudos multidisciplinares. É o breve relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência são destinadas a retirar a mulher da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, em decorrência de práticas de violência doméstica, de modo que devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário para cumprir tal objetivo. Nesse caso, o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06, disciplina: Art. 19. § 6º. As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes Nesse sentido, as medidas de proteção devem ser constantemente reavaliadas para que se possa aferir a necessidade de sua continuidade. Isso porque também representam uma limitação a direitos do demandado, de modo que só podem ser mantidas se presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, indicativo da prática de violência doméstica e risco à integridade da ofendida. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o TEMA 1249: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006". (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) No caso em análise, observa-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em janeiro de 2026 e, durante esse período, não foram registradas ocorrências de violência física ou ameaças diretas contra a requerente. De outro lado, o estudo/relatório multidisciplinar, realizado por profissional habilitado, concluiu pela ausência de elementos objetivos que configurem ameaça concreta atual à integridade da requerente, indicando que as medidas concedidas cumpriram seu papel protetivo. Por fim, é de se registrar que a própria vítima informou não mais desejar a continuidade das medidas, de modo que sua vontade deve ser respeitada, eis que expressada sem qualquer tipo de coação. Assim, considerando a ausência de elementos que venham a indicar, de forma objetiva, que a postulante ainda se encontre em situação de risco, é de se concluir que a medida protetiva inicialmente concedida já cumpriu o seu papel, livrando a requerente do contexto de violência a que estava sendo submetida, não mais se fazendo necessária, o que autoriza a sua revogação e consequente arquivamento do feito. É de se destacar, entretanto, que a revogação das medidas de proteção não impede que novas sejam solicitadas pela vítima, caso volte a ser submetida a situação de ofensa à sua integridade. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de V. C. da C. N. em face de M. D. S. M., motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Intime-se a requerente pelo meio mais célere (art. 1º da Portaria Conjunta nº 37/2025). Não logrando êxito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, ante a natureza da decisão e urgência (art. 4º, III). Intime-se o requerido pelo meio mais célere (art. 1º da Portaria Conjunta nº 37/2025). Não logrando êxito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, ante a natureza da decisão e urgência (art. 4º, III). Ciência ao Ministério Público. Providencie-se a exclusão do registro da medida protetiva no BNMP, caso tenha sido inserida a informação de sua existência. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)