Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO PROTOCOLO E CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que constitui dever da parte recorrente zelar pela regularidade da interposição de seu recurso e pela correta instrução do processo quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que a transmissão da peça recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes.
2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020).
3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747), desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais.
4. Agravo regimental não conhecido.