Ementa
Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de A. R. D. C., nomeando-lhe CURADORA a sua mãe F. R. D. M. C.. Afigura-se imperioso dizer que A. R. D. C. não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência. Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelando. Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao curador, cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado. Conforme previsão do art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do art. 1.748, do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome da curatelando, fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelando – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente- obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre ou venha a integrar o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. Após trânsito em julgado, publiquem-se respectivos editais, fazendo constar os nomes do interditando e da sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, bem como procedam-se o registro desta sentença no 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca (arts. 104 e 106 c/c arts. 97 a 99, da lei nº 6.015-73 – LRP). Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000506-42.2023.8.17.2290 REQUERENTE: F. R. D. M. C. CURATELADO(A): A. R. D. C. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição com pedido de Curatela ajuizada por F. R. D. M. C. em face de seu filho, A. R. D. C., objetivando a decretação da curatela deste último. A autora alega, em síntese, que o requerido é portador de síndrome de dependência decorrente do uso crônico de álcool (CID 10 F10.2), o que compromete severamente sua capacidade de autogestão e administração de bens, necessitando de auxílio para os atos da vida civil. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 177748797), sob o fundamento de que seria necessária a prévia oitiva do interditando. O réu foi devidamente citado e entrevistado em audiência judicial (Id. 187304234). Na mesma oportunidade, foram colhidos os depoimentos de testemunhas que ratificaram a situação de vulnerabilidade do requerido. Diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública para ambas as partes, foi nomeada curadora especial (Id. 227248364), que apresentou defesa por negativa geral (Id. 229000671). Realizou-se perícia médica por profissional vinculado à Secretaria de Saúde local (Id. 197511414), cujo laudo concluiu pela incapacidade do requerido para reger sua vida e administrar seus bens de forma autônoma. O Ministério Público apresentou parecer final (Id. 233024400), opinando pela procedência do pedido, com a nomeação da genitora como curadora definitiva, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme a legislação vigente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito seguiu o rito especial previsto nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, com a devida intervenção do Ministério Público e a garantia do contraditório por meio de curadora especial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a égide da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que promoveu uma mudança paradigmática no sistema de capacidades do Direito Civil brasileiro. A curatela passou a ser medida extraordinária, devendo ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, a autonomia do indivíduo para os atos existenciais. No caso sub examine, a necessidade da medida restou sobejamente comprovada. O laudo médico pericial (Id. 197511414, pág. 18) é conclusivo ao diagnosticar o requerido como portador de Síndrome de Dependência Alcoólica (CID 10 F10.2) em estágio severo. O perito atestou que a patologia gera incapacidade para a regência da própria vida e, especificamente, para a administração de interesses financeiros e patrimoniais de forma autônoma. A prova oral colhida em audiência (Id. 187304234, pág. 24) corroborou o laudo técnico. As testemunhas foram uníssonas ao descrever o estado de vulnerabilidade do réu e a sua total dependência dos cuidados da genitora para a organização de sua rotina e gestão de recursos. A entrevista judicial também evidenciou que o réu, embora mantenha discernimento básico, possui o juízo crítico severamente comprometido pelo vício crônico, o que o expõe a riscos de dilapidação patrimonial e negligência com a própria subsistência. Portanto, enquadra-se o réu na hipótese do art. 4º, inciso II, do Código Civil (ébrios habituais), sendo a curatela o instrumento adequado para a sua proteção. Seguindo a diretriz do art. 85 da LBI, a curatela será limitada aos atos que envolvam a gestão de bens, rendimentos, contas bancárias, assinatura de contratos e demais atos de cunho patrimonial e negocial. Quanto à escolha do curador, a requerente, na qualidade de genitora, demonstra possuir os requisitos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. O zelo e a dedicação demonstrados ao longo dos anos, aliados à convivência direta, qualificam-na como a pessoa mais apta a exercer o múnus. Por fim, quanto à especialização em hipoteca legal, acolho o pleito ministerial para dispensá-la, com fulcro no art. 759, §2º, do CPC, considerando a ausência de bens imóveis de vulto e o perfil socioeconômico de hipossuficiência das partes, o que tornaria a exigência excessivamente onerosa e inócua. Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de A. R. D. C., nomeando-lhe CURADORA a sua mãe F. R. D. M. C.. Afigura-se imperioso dizer que A. R. D. C. não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência. Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelando. Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao curador, cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado. Conforme previsão do art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete ao curador administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do art. 1.748, do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome da curatelando, fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelando – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente- obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre ou venha a integrar o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. Após trânsito em julgado, publiquem-se respectivos editais, fazendo constar os nomes do interditando e da sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, bem como procedam-se o registro desta sentença no 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca (arts. 104 e 106 c/c arts. 97 a 99, da lei nº 6.015-73 – LRP). Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do curatelado (art. 755, §3º, do CPC c/c os art. 29, inc. V, 92, 93, caput e § único, 106 e § 1º do art. 107, da Lei nº 6.015/2015 (LRP). Lavre-se o termo de compromisso de curatela. Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal, no prazo de 05 dias (art. 759, do CPC), dispensando-lhe a hipoteca legal, ressaltando que tem o dever de prestar contas do exercício da curatela, consoante preceitua os arts. 1.755 a 1.762 e 1.774, do Código Civil. Intimem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após devido cumprimento, arquive-se os autos com as anotações de praxe. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito