Ementa
medidas para prosseguimento do feito. Expedida carta de citação (evento 23), frutífera (evento 27). Noticiada pelo autor a entrega amigável do veículo pela ré, tendo pleiteado a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, com a condenação da ré aos ônus sucumbencial (evento 28). Certificado o decurso do prazo da ré em relação à citação outrora perfectibilizada (evento 29). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a informação do autor de que o veículo lhe foi entregue extrajudicialmente, reputo ter havido a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se, inclusive a ré, haja vista a condenação em relação às custas processuais e honorários sucumbenciais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011186-40.2026.8.16.0017 Processo: 0011186-40.2026.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$96.000,00 Polo Ativo(s): Renato Marins Dias Polo Passivo(s): ADRIANA CRISTINA DE ARAUJO HONORIO DIAS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 16 e 21, tendo esta recebido a emenda à inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência, com determinação de citação da ré para resposta e demais medidas para prosseguimento do feito. Expedida carta de citação (evento 23), frutífera (evento 27). Noticiada pelo autor a entrega amigável do veículo pela ré, tendo pleiteado a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, com a condenação da ré aos ônus sucumbencial (evento 28). Certificado o decurso do prazo da ré em relação à citação outrora perfectibilizada (evento 29). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a informação do autor de que o veículo lhe foi entregue extrajudicialmente, reputo ter havido a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se, inclusive a ré, haja vista a condenação em relação às custas processuais e honorários sucumbenciais. 5. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito