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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0005694-96.2016.8.16.0153

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0005694-96.2016.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes no mov. 512.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo o presente feito, nos termos do acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento. 3. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Custas remanescentes nos termos acordado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005694-96.2016.8.16.0153 Processo: 0005694-96.2016.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.407,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ALEXANDRE TRIGO FERREIRA CAROLINE TRIGO FERREIRA KATRI MODAS LTDA -ME SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Banco do Brasil S/A em face de CARLOS ALEXANDRE TRIGO FERREIRA e OUTROS. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente pela homologação de acordo judicial, noticiando a composição entre as partes em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por meio de sentença proferida nos autos supra (mov. 512.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que a legislação processual civil aplicável à espécie (Código de Processo Civil), em seu art. 922, é cristalino ao prever que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, DETERMINANDO A MERA SUSPENSÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038956-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024). Ante o exposto, considerando seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes no mov. 512.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo o presente feito, nos termos do acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento. 3. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Custas remanescentes nos termos acordado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito