Ementa
Ante o exposto, considerando seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes no mov. 512.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo o presente feito, nos termos do acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento. 3. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Custas remanescentes nos termos acordado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005694-96.2016.8.16.0153 Processo: 0005694-96.2016.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.407,99 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ALEXANDRE TRIGO FERREIRA CAROLINE TRIGO FERREIRA KATRI MODAS LTDA -ME SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Banco do Brasil S/A em face de CARLOS ALEXANDRE TRIGO FERREIRA e OUTROS. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente pela homologação de acordo judicial, noticiando a composição entre as partes em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por meio de sentença proferida nos autos supra (mov. 512.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que a legislação processual civil aplicável à espécie (Código de Processo Civil), em seu art. 922, é cristalino ao prever que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, DETERMINANDO A MERA SUSPENSÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038956-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024). Ante o exposto, considerando seus termos, homologo o acordo celebrado entre as partes no mov. 512.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo o presente feito, nos termos do acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento. 3. Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC. 4. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. 5. Custas remanescentes nos termos acordado. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e registrado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito